Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: G DE O CONCEICAO LOCADORA DE VEICULOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801737-17.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801737-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido liminar proposta por G DE O CONCEIÇÃO LOCADORA DE VEÍCULOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi determinado por este juízo (ID 64743766) que a parte autora juntasse aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Posteriormente, houve concessão de prazo para a referida providência no ID 67885520. Manifestação da parte Autora no ID 69148196, requerendo dilação de prazo. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, a parte autora, por intermédio de advogado (a), foi devidamente intimada para comprovar os requisitos da gratuidade judicial ou proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo, concedido posteriormente mais 5 dias para o cumprimento da aludida providência (ID 67885520). No entanto, no prazo estabelecido, apenas requereu dilação de prazo de 20 dias em 13/06/2022, tendo nesta data ultrapassado prazo superior ao pleiteado sem ter sido juntado quaisquer documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada. Em face disto, deveria ter procedido ao recolhimento das custas processuais, contudo não cumpriu tal providência, razão pela qual se torna imperiosa a extinção do processo. Preceituam os arts. 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO AO AUXÍLIO, OU DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO POSTULANTE EM ATENDER À ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO À ORIGEM COM RESPALDO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCERROU COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUTOR QUE, MESMO APÓS INTIMADO PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA BENESSE. OPORTUNIDADE DE AFIRMAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA PERDIDA. ART. 99, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO INDEFERIDO. "Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. Assim, ordenada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o pagamento das custas e descumprido o comando judicial, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição ( CPC, art. 290)" (TJSC, Apelação n. 0300314-15.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2021). RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50003629020198240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000362-90.2019.8.24.0135, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (Destaquei) No que concerne à intimação pessoal da parte, dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. A respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (Destaquei) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear justificadamente tal prolongamento. Ademais, constato que transcorreu prazo superior ao pleiteado pelo Autor na presente data, sem manifestação ou o cumprimento da providência determinada por este juízo (ID’s 64743766 e 67885520).
Ante o exposto, com base no art. 290 e art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, tendo em vista a ausência da demonstração dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".