Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alan Costa Braga Defensor Público: Noé Menezes da Silva Júnior
Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Esdras Liberalino Soares Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMPROVADO PELO RELATO DA VÍTIMA E DO POLICIAL QUE PRENDEU O APELANTE. 1. O recorrente, acompanhado de comparsas, com emprego de arma branca (faca) assaltou a vítima perto de uma parada de ônibus, fato presenciado por várias pessoas, onde, inclusive, um policial à paisana que ali passava, logrou perseguir e capturar o acriminado, tendo os demais comparsas, fugido com o celular do ofendido. 2. Vítima que confirma a autoria na pessoa do réu tanto na polícia quanto em juízo, fato ratificado pelo policial que efetuou a prisão. As palavras das vítimas, quando aliadas aos demais elementos do processo, são suficientes para embasar um édito condenatório. 3. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, arma branca, a despeito de não ser mais majorante, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase, onde é desnecessária a apreensão da arma, quando se tem relatos firmes e retilíneos de seu emprego, apresentados pelo ofendido e testemunhas. 4. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 19 de abril de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
terceiros: STJ Processo AgRg no AREsp 1523150 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0174426-2 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 26/11/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 03/12/2019 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima. 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (Grifamos) Correta a condenação pela conduta do art. 157, §2, II do Estatuto Penal. Quanto à dosimetria, observo ter sido a mesma assim disposta: “Passo a dosar a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do mencionado diploma legal. a) culpabilidade do réu e motivo do crime normais à espécie; b) ausência de mácula revestindo os antecedentes do réu; c) não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do réu; d) o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu; e) ausência de registro de consequência grave; as circunstâncias em que ocorreu o crime desfavorecem o réu, haja vista o fato de ter sido cometido mediante uso de arma branca, condição que facilitou sobremaneira a ação delituosa e garantiu a cooperação da vítima. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 4anos e6 meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. Considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, aumento o patamar anterior em 1/3, passando a dosá-la em 6 anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas capazes de modificá-la. Com fundamento no art. 33, §2°, "b", do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) inicie(m) o cumprimento da pena acima aplicada em regime semiaberto, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta cidade. Ante as operadoras manejadas do artigo 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade, fixo a pena pecuniária em 14 (catorze) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu (artigo 60 do CPB). A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.” (Id 13168835 - Pág. 104). Quanto à dosimetria, observo que o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ficando em 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, pela valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o assalto restou cometido com emprego de arma branca (faca). A comprovação do uso de arma se encontra atestada nos autos pelo relato da vítima e do policial que prendeu o apelante no ato do assalto, onde não é necessária a apreensão da arma: STJ Processo AgRg no AREsp 677554 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0056654-0 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 25/04/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 03/05/2017 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" – enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano". 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos. 3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância,
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de abril de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0011972-52.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Alan Costa Braga contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA que lhe condenou em 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprindo em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, pela conduta do artigo 157,§2°, II, da Lei Substantiva Penal (Id 13168835 - Págs. 93 -105). Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 28 de maio de 2016, por volta das 02h45min, acompanhado de outros quatro indivíduos conhecidos como "Maicon", "Fabrício", "Rafael" e "Michel", mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraíram o aparelho celular, marca Moto G, segunda geração, de propriedade da vítima Daniel Figueiredo Silva, fato ocorrido no Cais da Alegria, Anel Viário, bairro Centro, nesta Capital. Segundo as investigações, Daniel Figueiredo Silva saía do Ceprama, quando ao se aproximar do Anel Viário, fora abordado por Alan Costa Braga e seus comparsas, sendo que um deles portava uma faca grande, arma esta utilizada para ameaçar a vítima. Ato contínuo, os autores exigiram a entrega do aparelho celular do ofendido, o qual, intimidado, entregou o bem. Contudo, no momento do assalto, passava pelo local um policial militar que estava de folga, o Soldado Thiago Aquino Ferreira Santos, de modo que este, ao observar a ação criminosa, sacou sua arma e conseguiu capturar Alan Costa Braga, todavia, seus comparsas conseguiram se evadir na posse da RES FURTIVA. Houve apelo e, em suas razões (Id 13168835 - Págs. 133-139),sustenta falta de material probatório para a condenação por conta da fragilidade dos meios de provas coligidos, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para que o recorrente seja absolvido. Em caráter subsidiário, ataca a dosimetria ataca a dosimetria, devendo ser decotada a valoração negativa do uso de arma branca como circunstância judicial, mormente porque não foi apreendida e não restou encontrada qualquer arma na posse do apelante. Desse modo, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. Faz digressões e pede: “Ante o exposto, requer-se deste Emérito Tribunal que este recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, absolvendo o réu de todas as imputações e, no caso de condenação pelo crime de roubo, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, afastando a circunstância judicial do emprego de arma branca.”. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 13168835 - Págs. 142-147). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 14461273 - Págs. 1- 12): “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de 2º grau pelo conhecimento do recurso em epígrafe, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que a sentença de ID nº.13168835, seja mantida na íntegra.”. É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, conforme recebido (Id 13168835 - Pág. 149) Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. O Apelo aponta falta de material probatório para a condenação. Materialidade delitiva disposta no Auto de prisão em flagrante, Autoria comprovada nos relatos da vítima, testemunhas e interrogatórios do réu colhidos na polícia e em juízo (Id 13168 836 ao Id 13168 840; Id 13168835 - Págs. 39-40; Id 13168835 - Pág. 62). O recorrente Alan Costa Braga, em seu interrogatório judicial, nega o delito afirmando que realmente estava na companhia dos demais indivíduos por ele apontado, e que conhece todos, mas que em momento algum participou do arrastão, pois foram apenas seus companheiros que anunciaram o assalto e subtraíram os pertences das vítimas, mas que não agiu junto com eles. Disse que não correu quando o policial à paisana deu voz de parada e que não foi encontrada nenhuma faca consigo, porém, o celular da vítima Daniel ficou com os seus amigos, os quais conseguiram empreender fuga. No mais, afirmou que há foi preso por roubo e responde a processo por tráfico. Perante a Autoridade Policial, porém, havia confirmado o delito: Alan Costa Braga - QUE: vinha nas proximidades do Anel Viário juntamente com seus amigos MAICON, FABRICIO, RAFAEL e MICHA EL, quando resolveram abordar qualquer pessoa que por ali passasse, fazendo aquilo que eles chamam "arrastão"; QUE, encontraram um rapaz que estava de bermuda jeans e camisa' preta e cercaram o mesmo tomando-lhe um telefone celular preto cuja a marca não sabe dizer; QUE, um rapaz forte com cabeça raspada aparentando ser um militar, sacou uma pistola e rendeu o interrogado enquanto que seus comparsas conseguiram fugir com o aparelho celular da vitima. (Id 13168834 - Pág. 13). Acontece que em juízo negou esses fatos, conforme já exposto, todavia, a despeito disso, o juízo não precisou de qualquer confissão do acriminado para atestar a autoria, pois o apelante foi preso em flagrante no exato momento em que cometia o assalto, fato confirmado pela vítima e pelo policial que o prendeu. Já perante a Autoridade Policial a vítima reconheceu o réu e ainda relatou o emprego de arma branca (faca) durante o assalto: Daniel Figueiredo Silva - QUE: Vinha de evento realizado no Ceprama, onde na qualidade de musico exerceu nesta madrugada seu trabalho e ao chegar nas proximidades do Anel Viário, precisamente no local denominado Cais da Alegria, foi abordado por cinco elementos, um dos quais portando uma faca grande; QUE, tais elementos após ameaçar o declarante, exigiram que o mesmo entregasse seu aparelho de telefone celular, marca Moto G, segunda geração; QUE, diante da quantidade de meliantes bem como pela ameaça outra opção não teve a não ser entregar o aparelho; QUE, por sorte um policial militar que se encontrava de folga, posteriormente identificado por soldado AQUINO sacou a arma e rendeu ALAN COSTA BRAGA o qual se encontrava mais próximo do declarante ao tempo em que os outros quatro elementos empreenderam fuga espalhando-se tomando rumo ignorado; QUE, na divisão de tarefas durante a pratica criminosa um dos elementos portava a faca para ameaçá-lo, enquanto que os outros, dentre eles ALAN COSTA BRAGA, cercavam o declarante gritando: " entrega logo, porra!, entrega logo porra!"; QUE, ALAN COSTA BRAGA ficou detido por populares e quase ao mesmo tempo chegou uma viatura da policia militar composta pelos soldados Marcus Paulo e o soldado Daniel Martins; QUE, reitera que não tem dúvida quanto a participação de ALAN COSTA BRAGA neste crime de roubo contra a sua pessoa. (…) (Id 13168834 - Pág. 9).(Grifamos). Durante a instrução, a vítima Daniel Figueiredo Silva, narrou que estava saindo do Ceprama, no bairro Anel Viário, por volta das 2h da madrugada, e se dirigiu até a parada de ônibus mais próxima, todavia, no trajeto, quatro indivíduos armados com facas aproximaram-se e anunciaram o assalto. Asseverou que haviam outras pessoas na parada, sendo que dois dos assaltantes lhe abordaram e um deles era o Apelante Alan Costa Braga e um outro não identificado que estava com a faca, enquanto os demais abordaram as outras vítimas. Daniel Figueiredo Silva relata que exigiram que entregasse seu aparelho celular, e o ameaçaram dizendo que se não entregasse o objeto, lhe dariam urna facada. Diante disso, entregou o celular, marca Motorola C, no valor de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais). Relatou, o ofendido perante o juízo na instrução, que, logo em seguida, os assaltantes se evadiram do local correndo, ocasião em que o declarante passou a correr atrás deles gritando que era um assalto, momento em que policial à paisana que passava pelo local percebeu a situação, tendo o mesmo sacado a arma e também corrido em perseguição aos assaltantes, entretanto, apenas Alan Costa Braga foi capturado, mas seu celular não estava mais com Alan, sendo levado pelos seus comparas, porém, a arma utilizada (faca) fora encontrada com o recorrente. Confirmou que na Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial Alan Costa Braga, declinou o nome de todos os seus comparsas. O policial militar que prendeu o recorrente durante o assalto, Thiago Aquino Ferreira Santos, em juízo, asseverou que estava à paisana, indo lanchar na Praça da Saudade e, ao passar pelo Anel Viário, avistou aproximadamente quatro indivíduos fazendo um "arrastão" na parada de ônibus, tendo uma das vítimas gritado que era assalto Diante disso, perseguiu os indivíduos e conseguiu capturar um deles, justamente o Apelante Alan Costa Braga, momento em que uma viatura policial foi acionada, sendo feita a sua condução à Delegacia. Thiago Aquino Ferreira Santos, relata que com o apelante foi encontrada uma faca, mas a RES FURTIVA ficou com os comparsas dele que conseguiram fugir. Daniel Martins Ferreira, também policial militar, asseverou que no dia dos fatos estava trabalhando na viatura da rotatória do Anel Viário, quando foram informados por populares que um indivíduo tinha sido capturado por um policial à paisana, suspeito de praticar arrastão na região próxima ao Ceprama. Que se dirigiram até o local apontado e encontraram Alan Costa Braga capturado, sendo feita a sua condução até a Delegacia. Daniel Martins Ferreira, relata que uma vítima também chegou à Delegacia e afirmou que o seu aparelho celular tinha sido subtraído pelo recorrente Alan e seus comparsas, os quais conseguiram evadir-se. Marcus Paulo de Negreiros Travessos, também policial militar, asseverou em juízo que no dia dos fatos, estava trabalhando na viatura do Anel Viário quando um popular informou que um indivíduo suspeito de praticar roubo tinha sido capturado por outros populares. Que os militares se dirigiram até o local informado e encontraram o recorrente Alan cercado por populares, momento em que fizeram a condução à Delegacia de Polícia. Esses relatos já havia sido feitos à autoridade policial. A verdade é que temo assalto cometido com extrema violência e com emprego de arma em concurso de agentes, onde o recorrente foi preso em flagrante, bem como foi reconhecido pela vítima perante a Autoridade Policial e em juízo: STJ Processo AgRg no Ag 972087 SC 2007/0253425-6 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 16.06.2008 p. 1 Julgamento: 26 de Maio de 2008 Relator: Ministro PAULO GALLOTTI Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o palio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pedido de absolvição por falta de provas demandaria o exame aprofundado das provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. Havendo circunstâncias judiciais negativas a recomendar o regime mais gravoso, mostra-se correta a estipulação do regime fechado, de acordo com o que preceitua o art. 33, §§ 2oe 3o, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Grifamos). Em verdade, certa está a materialidade delitiva e autoria na pessoa do réu, até porque reconhecido pela vítima tanto na polícia quanto em juízo, com relatos corroborados por testemunhas (policiais). Ademais, a palavra da vítima tem capital importância nos delitos patrimoniais porque geralmente perpetrados longe dos olhos de
trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) Comprovada a utilização de arma branca (faca) no roubo, bem como a legitimidade de sua utilização como circunstância judicial na primeira fase: STJ Processo AgRg no AgRg no AREsp 1840033 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0046299-1 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 07/12/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/12/2021 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (CHAVE DE FENDA). UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado para majorar a pena-base quando as circunstâncias do caso justificarem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Considera-se arma, em seu conceito técnico e legal, o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", de acordo com o art. 3º, IX, do Anexo do Decreto n. 3.665/2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete e quaisquer outros artefatos capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, por exemplo, garfo, espeto de churrasco, garrafa de vidro, etc. (HC n. 207.806/SP). 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Correta, então, a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistentes atenuantes a agravantes. Na terceira, existente majorante de concurso de agentes (CP; artigo 157,§2°, II), razão porque, corretamente, o juízo exasperou a pena em 1/3 (um terço), ficando a reprimenda, em caráter definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprindo em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 19 de abril de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator