Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812790-63.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TATIARA DE SOUSA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776, SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA TATIARA DE SOUSA MARQUES, representando seus filos menores João Victor Marques e Maria Geovanna Marques, move a presente Ação de Indenização em face da CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. Relata que, em 12.11.2016, o pai dos seus filhos estava de moto quando sofreu um acidente causado pelo caminhão da requerida e veio a óbito, sem qualquer assistência por parte da empresa. Requer, portanto, indenização por danos morais e materiais. Manifestação do Ministério Público em ID 20174216. Despacho em ID 20887024 determinou a citação da ré e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Contestação em ID 24017955 em que a requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e, no mérito, informa que o veículo Caçamba de placas NWV 6484 não pertence a Canopus, tampouco estava a serviço da Canopus no dia do acidente ou motorista que o conduzia era funcionário da empresa requerida. Réplica em ID 24733915. Despacho para manifestar interesse em dilação probatória, conforme ID 27322517. Manifestação das partes em ID 28457549 e ID 29147187. Decisão de Saneamento em ID 36747419. Manifestação da empresa requerida informando protocolo de Agravo de Instrumento em ID 38099355. Acórdão em ID 43502852 reformando a decisão que indeferiu a alegação de ilegitimidade passiva. Manifestação do Ministério Público em ID 52332083. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, em que pese análise das preliminares, houve reforma da decisão pelo TJ/MA. Assim, esclareço que a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA (ID36747419) foi objeto de agravo de instrumento e reformada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão acostado ao ID43657604, sendo declarada a ilegitimidade passiva da empresa requerida. Nesse contexto, em que pese ciência da parte autora, esta manteve-se inerte. Dessa forma, necessário acompanhar o parecer do Ministério Público para extinção do feito sem análise do mérito, visto que a empresa ocupante do polo passivo não é legítima para figurar na presente ação e não foi apontada qualquer outra para dar continuidade ao referido processo. Assim, constato que não se possa dar continuidade ao presente feito, visto que a parte Ré é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade passiva do requerido. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% do valor da causa, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.