Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FERNANDO TAVEIRA DA SILVA e outros (2)
Requerido: FRANCISCO JOSE DA SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARMEM COELHO DE ALMEIDA - OAB/MA 16073, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A MARIA APARECIDA TAVEIRA DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA propôs Ação de Despejo c/c Cobrança dos Aluguéis Atrasados contra FRANCISCO JOSÉ DA SILVA. RELATÓRIO Afirmam os autores que são feirantes na Feira do Bom Sucesso, situada no Bairro Bom Sucesso, nesta Cidade, desde 1996, conforme comprova carteira da Associação de Moradores dos Bairros Asa Norte/Bom Sucesso. Relatam que no ano de 1999 receberam a autorização da Escola Estadual Raimundo Soares da Cunha, na região onde funciona a Feira do Bom Sucesso, para que edificassem barraquinhas na calçada em frente a Escola, onde ali passaram a exercer suas atividades, por meio da venda de frutas e verduras. Prossegue aduzindo que após investirem em melhorias nos pontos comerciais, os Autores, passaram a alugar alguns de seus pontos comerciais a particulares, prática comum na Feira do Bom Sucesso, onde firmaram contrato de locação com o réu. Ocorre que, conforme afirmam, desde março de 2017, o réu deixou de pagar o aluguel. Relatam que as partes não lavraram contrato de locação escrito, firmando-o na base da confiança, todavia estipularam os aluguéis no valor de RS 300,00 (trezentos reais) mensais, com vencimento no dia 02 de cada mês, bem como firmaram um acordo, onde ficou convencionada a redução do valor do aluguel para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Contudo, mesmo após firmado o acordo, o réu não mais pagou os aluguéis Com tais argumentos, requer a expedição liminar do mandado de despejo, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel. No mérito requer seja decretada a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios e a condenação do suplicado ao pagamento dos aluguéis em atraso do imóvel alugado. Em decisão de ID 8149638 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Termo de audiência de conciliação (ID 12929540), em que restou frustrada a tentativa de composição amigável. O réu apresentou contestação de ID 13521238, em que, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, bem como impugna a concessão de justiça gratuita aos autores. No mérito, afirma que desde 2011, os Autores, que também possui bancas na feirinha do Bom Sucesso próximo a Banca do Réu se intitulavam donos da calçada da Escola Raimundo Soares Cunha, ou seja, do espaço público e passava a extorquir, ameaçar e explorar um pagamento mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a alguns feirantes; que de 2011 até fevereiro de 2017 o Réu e demais feirantes vinham pagando o valor estipulado pelos Autores; que o Réu juntamente com os outros feirantes não aceitaram o aumento do aluguel e no dia 08 de março de 2017, foram obrigados a firmar acordo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Prossegue aduzindo que o Réu e os demais feirantes foram a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLU e denunciaram a prática dos autores; que atualmente e o Réu tem a posse legal do uso do espaço público, expedido pelo Setor de Postura da Secretaria – SEPLU. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos do autor. Adiante, o Ministério Público apresentou petição requerendo vista dos autos, diante do objeto da presente ação de despejo versar sobre utilização de espaço público (ID 18044719) Em petição de ID 26560968 foi noticiado o óbito da autora e formulado pedido de habilitação de herdeiros, sendo deferido o pedido, conforme decisão de ID 48509684. Concedido vistas dos autos ao Ministério Público, este pugnou pela designação de audiência de conciliação entre as partes, com a presença do Ministério Público, Defensoria Pública, Secretário Municipal de Meio Ambiente e a Procuradora-Geral do Município, o que foi deferido por este juízo. Termo de audiência de conciliação no ID 56119182, em que não houve acordo entre as partes, pelo que foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os argumentos confundem-se com o mérito da ação, e será analisado como tal. Prosseguindo, quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, rejeito-a. Quanto ao mérito, alegam os autores que no ano de 1999 receberam a autorização da Escola Estadual Raimundo Soares da Cunha, na região onde funciona a Feira do Bom Sucesso, para que edificassem barraquinhas na calçada em frente a Escola, onde ali passaram a exercer suas atividades, por meio da venda de frutas e verduras, e que após investirem em melhorias nos pontos comerciais, passaram a alugar alguns de seus pontos comerciais a particulares, prática comum na Feira do Bom Sucesso, onde firmaram contrato de locação com o réu, o qual, desde março de 2017, deixou de pagar aluguel. Da análise detido dos autos, observa-se que o bem imóvel objeto da suposta contratação verbal firmada entre as partes, não pertence e jamais pertenceu aos autores. Com efeito, tratando-se o caso dos autos de utilização de espaço público, competia aos autores demonstrarem que possuíam autorização de ocupação do espaço público, o que não restou demonstrado nos autos. Não se desconhece o fato de que nos contratos de locação não é necessária prova da titularidade do domínio sobre o bem para que irradie efeitos entre as partes contratantes, já que a natureza jurídica da avença é de direito pessoal. Também não se exige comprovação da propriedade para propor ação de despejo, já que a prova da titularidade do domínio só se faz necessária nas hipóteses expressamente previstas no art. 60 da Lei nº 8.245/91. Todavia, na hipótese em exame, não bastasse os autores terem deixado de comprovar a propriedade sobre o bem, não lograram êxito em demonstrar que detinham a sua posse, já que sempre se tratou de imóvel pertencente ao poder público. Dessa forma, apesar de alegarem que edificaram uma barraca no passeio público, para ser objeto de locação, eventual relação existente entre os autores e o bem em discussão é de mera detenção, que, por não consistir em um atributo inerente à propriedade, é incapaz de gerar direitos. A detenção não induz a posse, logo faltava aos autores este pressuposto para poder firmar o contrato de locação. Afinal, o mero detentor não pode transferir em favor de outrem algo que nunca possuiu. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da súmula 619, consolidou o entendimento de que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Ademais, o demandado logrou êxito em que comprovar que possui autorização de ocupação do espaço público, emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, para ocupação da barraca que ocupa na denominada “Feirinha do Bom Sucesso”, conforme ID 13521292 - Pág. 2. Ora, diante desse fato, verifica-se que a concessão do uso do bem público é um ato intuito personae, que não se transfere a qualquer título. Dessa forma, indevida a pretensão de despejo e cobrança de alugueis formula pelos autores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – IMÓVEL PÚBLICO – CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – ATO INTUITO PERSOANAE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, EMPRÉSTIMO OU CESSÃO DO BEM A TERCEIROS – AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA COMO CESSIONÁRIA DO BEM LOCADO – NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE IMPÕE. O bem imóvel objeto da contratação firmada entre as partes não pertence à autora. Em verdade, o mesmo era cedido ao seu falecido esposo, que, mediante concessão do poder público, obteve autorização para direito real de uso do quiosque em questão. A concessão do uso do bem público é um ato intuito personae, que não se transfere a qualquer título, nem mesmo por herança, como tenta fazer crer a apelante, ao sustentar que, diante da morte do seu esposo, cessionário originário do imóvel em questão, o direito à exploração do bem lhe pertenceria. Somente através de prévio procedimento administrativo é que seria permitida a transferência do uso do quiosque a terceiros, que não o cessionário originário. É nula a negociação travada entre as partes, tanto por ser efetuada por quem não tinha poderes sobre o bem quanto diante da nítida proibição constante na legislação que regulamenta o uso do bem público naquele Município. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800827605 nº único0001035-37.2017.8.25.0063 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 11/06/2019) Apelação Cível. Procedimento de despejo e cobrança de aluguéis. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Insurgência do autor. Justiça gratuita concedida apenas para o ato de interposição de recurso de apelação. Mérito. Pedido de reconhecimento da titularidade dominial do bem objeto do contrato de locação. Não acolhimento. Propriedade do imóvel atribuída ao Município de Guarapuava. Natureza pública do bem que impede a configuração da posse. Incidência da súmula 619 do STJ. Mera detenção que não se caracteriza como um dos atributos inerentes à propriedade e não autoriza a transmissão da posse. Contrato de locação inexistente. Indevida pretensão de despejo e cobrança. Tentativa de induzimento do julgador em erro. Alteração da verdade dos fatos. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido para impor condição suspensiva de exigibilidade somente em relação a um ato processual específico, conforme dispõe o artigo 98, § 5º, do CPC: “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da súmula 619, consolidou o entendimento de que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 3. A Lei nº 8.245/91 não exige comprovação da propriedade do imóvel para que o contrato de locação irradie efeitos entre as partes. No entanto, inexistindo prova da propriedade e também da posse, não há que se falar existência do instrumento particular, porque o mero detentor não pode transferir em favor de outrem algo que nunca possuiu. 4. A conduta da parte que intenta instigar o julgador a extrair interpretação completamente inoportuna e desconexa, alterando os fatos, para além de ir de encontro ao princípio da boa-fé processual, se amolda ao disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando possível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014563-94.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 18.09.2019) Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810194-57.2017.8.10.0040 Natureza: DESPEJO (92), [Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 16 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário