Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ELAINE BORGES GOMES SILVA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806744-72.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ELAINE BORGES GOMES SILVA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu fornecimento de energia suspenso em 10/05/2018. Diz que pagou fatura, em 09/05/2018, no valor de R$ 362,74 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Afirma que, após o corte, pagou mais duas faturas de R$ 323,64 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 336,52 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Requer a concessão de tutela de urgência para a declaração de inexistência do débito; a abstenção de negativar seu nome e de cobrança de taxa de religação. No mérito, a declaração de ilegalidade de ato administrativo e a condenação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Embora citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de id nº 50977957. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora devidamente citado. Desse modo, reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada pela parte autora, vejo que o pedido desta não merece prosperar. Ora, a parte autora não demonstra a contento que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte (10/05/2018) visto que afirma o seu inadimplemento e que quitou a fatura vencida em fevereiro apenas um dia antes e as demais vencidas, que sequer foram acostadas aos autos, no dia posterior. Inversão do ônus da prova, não importa em não obrigação de produção de prova inicial ou de contraprova. Assim, não comprovado o pagamento de todas as contas em aberto ao tempo do corte, não há que se falar em corte indevido. Em casos que tais, de existência de débitos na data do corte, não há se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos, mas apenas no exercício regular de um direito. De fato, a parte autora não comprovou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte. Desta feita, conclui-se que o corte noticiado não pode ensejar a reparação pleiteada, já tendo inclusive a 1ª Turma Recursal deste Estado sobre o assunto assim se manifestado: “EMENTA: RECURSO CÍVEL – Interrupção de fornecimento de energia elétrica – indenização de danos morais – quitação da conta de energia realizada doze dias após o vencimento. O consumidor que efetua pagamento após o vencimento tem obrigação de apresentar conta quitada a equipe de corte sob pena de ter o fornecimento suspenso. Recuso improvido. Sentença mantida integralmente” (Acórdão 282-97, relator juiz CLEONES CARVALHO CUNHA). Desta feita, em se verificando que haviam faturas em aberto, ou seja, que existiam débitos ao tempo do corte, não há se falar em caracterização dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 30 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário