Execução de Título Extrajudicial 0000377-89.2004.8.10.0029 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Fazenda Pública
Juros
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
01/09/2004
Valor da Causa
R$ 37.594,02
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 2� Vara C�vel da Comarca de Caxias
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0056-01
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Autor
BNB
Terceiro
SILVINO MORAES
Reu
Advogados / Representantes
BENEDITO NABARRO
CPF
627.***.***-34
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·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/01/2024, 13:55
Realizado cálculo de custas
11/12/2023, 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
11/12/2023, 10:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/09/2023, 10:33
Juntada de Certidão
13/09/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2023, 14:40
Conclusos para despacho
19/07/2023, 13:26
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 17/10/2022 23:59.
17/01/2023, 02:29
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 17/10/2022 23:59.
17/01/2023, 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
10/10/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
10/10/2022, 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 16:16
Juntada de aviso de recebimento
03/10/2022, 14:57
Juntada de Certidão
13/09/2022, 15:28
Ver todas as movimentações (22)
Todas as movimentações
(22)
Arquivado Definitivamente
11/01/2024, 13:55
Realizado cálculo de custas
11/12/2023, 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
11/12/2023, 10:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/09/2023, 10:33
Juntada de Certidão
13/09/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2023, 14:40
Conclusos para despacho
19/07/2023, 13:26
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 17/10/2022 23:59.
17/01/2023, 02:29
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 17/10/2022 23:59.
17/01/2023, 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
10/10/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
10/10/2022, 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 16:16
Juntada de aviso de recebimento
03/10/2022, 14:57
Juntada de Certidão
13/09/2022, 15:28
Juntada de Certidão
01/09/2022, 13:15
Juntada de Certidão
16/08/2022, 16:00
Juntada de Certidão
16/08/2022, 16:00
Juntada de volume
16/08/2022, 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
16/08/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao INTIMAÇÃO - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REQUERIDO: SILVINO MORAES O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADA a parte SILVINO MORAES, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação acima identificada conforme transcrição a seguir: Edital 23 Edital de Sentença - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº: 377-89.2004.8.10.0029 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde figura como exequente Banco do Nordeste do Brasil em face de Silvino Moraes. Juntou documentos. O exequente informou o pagamento integral do débito. Relatado no essencial. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924,II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II -a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos autos, especialmente às fls. 79/80, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Faculto ao exequente a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados. Autorizo, outrossim, a exclusão do nome da parte executada do SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito. Recolha-se eventual mandado em aberto e desconstitua-se a penhora de bens, caso efetivada. Custas remanescente pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caxias (MA), 08 de novembro de 2021. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no Diário Oficial da Justica Eletrônico do Estado do Maranhão. O que se CUMPRE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Caxias (MA), 29 de abril de 2022. Eu, Valdehilza Costa Nascimento de Oliveira, Estagiária da 2ª Vara Cível, digitei. Eu, Adryelle Karyne da Silva Verneck Pereira, Secretária Judicial, conferi. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria - CGJ - 12982022 Resp: 02607038340
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA ( OAB 7607A-MA ) EXECUTADO: SILVINO MORAES SENTENÇA 55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000377-89.2004.8.10.0029 (3772004) CLASSE/AÇÃO: Ação de Execução de Título Extrajudicial. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde figura como exequente Banco do Nordeste do Brasil em face de Silvino Moraes. Juntou documentos. O exequente informou o pagamento integral do débito. Relatado no essencial. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924,II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II -a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos autos, especialmente às fls. 79/80, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Faculto ao exequente a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados. Autorizo, outrossim, a exclusão do nome da parte executada do SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito. Recolha-se eventual mandado em aberto e desconstitua-se a penhora de bens, caso efetivada. Custas remanescente pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caxias (MA), 08 de novembro de 2021. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito Resp: 05512739336
29/04/2022, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•
13/09/2023, 10:32
Despacho
•
08/09/2023, 14:40
Ato Ordinatório
•
01/09/2022, 13:15