Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA CHAVES MAGALHÃES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801518-83.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Vistos em correição. Considerando a certidão de ID nº 54882642, encaminhe-se o trânsito em julgado, bem como a decisão que aplicou a multa para Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes a inscrição do débito como dívida ativa, nos termos do art. 77,§3º do CPC. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA CHAVES MAGALHÃES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801518-83.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Vistos em correição. Considerando a certidão de ID nº 54882642, encaminhe-se o trânsito em julgado, bem como a decisão que aplicou a multa para Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes a inscrição do débito como dívida ativa, nos termos do art. 77,§3º do CPC. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara