Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803951-63.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): EMIVALDO GOMES SILVA REQUERIDA(S): FRANCISCO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EMIVALDO GOMES SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida FRANCISCO PEREIRA LIMA por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO GONCALVES LIMA - MA8862-A para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO INDEFIRO o requerimento de suspensão do procedimento executivo formulado pela parte executada, tendo em conta que o presente cumprimento de sentença versa sobre o capítulo dos honorários sucumbenciais, o qual não fora impugnado nos autos da ação rescisória mencionada na manifestação da executada de id 33511411, que tem objeto jurídico distinto do capítulo da decisão rescindenda suspensa pelo e. TJ/MA. A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA DA CAUSA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não é possível rever as circunstâncias da causa para, em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal a quo, modificar o decidido em relação a falta legitimidade do sindicato, a proporcionalidade da verba honorária arbitrada, a (in)existência de violação da coisa julgada ou de jurisprudência controvertida no período de julgamento da ação objeto da rescisória, em razão do disposto na Súmula nº 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória" (AgInt no REsp 1657041/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/05/2019). 3. Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845303/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se a parte final da decisão de ID 31720904, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente