Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0823116-48.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: ISABEL SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - OAB/MA 18225
REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS LIFE, JAIRO LEAO PEREIRA S E N T E N Ç A
autor: “A lei utiliza o termo ‘recurso’ em sentido técnico-processual. Significa, pois, a necessidade de o réu agravar da decisão, sendo insuficiente mera impugnação, que equivaleria a pedido de reconsideração e não suspende o prazo recursal” (idem, p. 944), entendimento que encontra amparo na jurisprudência pátria (TJRJ. 15ª CC. APL 0023492-56.2016.8.19.0066. Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES. DORJ 30/11/2017). Ora, quando o legislador indicou a necessidade do recurso como remédio com eficácia paralisante da estabilização, não se pode interpretar que tal finalidade se alcança com o oferecimento de contestação ou do próprio recurso, sob pena de subverter toda uma lógica processual inaugurada em 2016, com a vigência do atual Código de Processo Civil. Necessário o provimento do Agravo de Instrumento, o que não ocorreu no Tribunal ad quem, que manteve a decisão deste juízo inalterada, culminando na estabilização da tutela antecipada e produzindo outro efeito, qual seja, a fulminação do processo mediante extinção (CPC, art. 304, §1º). Isso porque, sendo a via do agravo de instrumento meio único voluntário admitido legalmente para paralisar a estabilização da tutela provisória, não há razão para a persistência da causa nesse aspecto, no caso de sua ausência ou de seu improvimento. Nesse sentido, Marinoni ensina que “no Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º, CPC), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: RT, p. 417). Assim, DECLARO a ESTABILIZAÇÃO da decisão antecipatória. Em avanço, o art. 303 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, e determina que, assim que deferida a tutela, deve o autor aditar a petição inicial, sob pena de extinção do feito. Apesar de a redação causar certa confusão, o aditamento da petição inicial revela-se necessário para a continuidade da ação, e não para a estabilização da decisão, como já reconhecida acima. Por certo que descumprida a obrigação legal de aditamento da petição inicial, a qual especificaria de forma precisa a complementação necessária dos pedidos (ônus da parte requerente), não resta alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - tutela antecipada em caráter antecedente - Sistemática dos Juizados Especiais - Incompatibilidade - Competência da Justiça Comum - estabilização da decisão - ausência de recurso - não aditamento - procedimento dos art. 303 e 304, do Código de Processo Civil - recurso ao qual se nega provimento. 1 - Diante da absoluta incompatibilidade dos art. 303 e 304, do Código de Processo Civil com o procedimento do Juizado Especial, resta configurada a competência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a ação, ainda que esta seja de valor inferior a 60 salários mínimos. 2 - No procedimento da tutela antecipada de caráter antecedente, se o réu não recorrer e se o autor não aditar a inicial, a tutela antecipada se estabiliza e o processo é extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.17.003674-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019)
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por ISABEL SOUSA BARROS em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS LIFE, pleiteando a suspensão da Assembleia Geral Ordinária, com previsão para o dia 11/08/2020. Em Plantão Judicial, foi deixado de apreciar o pedido de tutela de urgência por não se enquadrar nas hipóteses previstas para o plantão judicial, em ID 34178759. Declarada a incompetência pelo juízo da Vara de Saúde Pública, determinando a redistribuição dos autos (ID 34211651). Recebidos os autos neste juízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão da Assembleia Geral Ordinária (ID 34238215). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor (ID 34187200), foi atravessado petição requerendo a desistência do recurso, a qual foi homologada pelo Tribunal ad quem (ID 34897824). O requerido interpôs recurso em face da decisão de ID 34238215, tendo sido negado provimento (ID 43739925). Em certidão de ID 44630789, atestando que, devidamente intimado, o autor não aditou a petição inicial. É o que convém relatar. Decido. Consoante a legislação processual civil pátria, a inércia da parte requerente em regularizar o procedimento antecipatório com aditamento da petição inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303 do CPC, in verbis: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”. No entanto, antes de entrar no cerne da questão sobre o aditamento a ser promovido pela requerente, imperioso discorrer sobre a tutela deferida no feito e sua estabilização. Pois bem, o pedido de tutela foi apresentado ao juízo por meio de tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC. Após o deferimento e manutenção da decisão pelo Tribunal ad quem (recurso de Agravo de Instrumento nº 0810897-06.2020.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho), necessário é reconhecer a sua estabilização (CPC, art. 304). Sobre o fenômeno da estabilização, discorre a doutrina que “é semelhante à coisa julgada formal, pois implica a imutabilidade do ato judicial no próprio processo. É possível alterá-lo mediante demanda autônoma, a ser proposta no prazo de dois anos” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 944). Perceba-se que o ônus de impedir a estabilização da tutela antecipada é do réu, a quem incumbe oferecer o competente recurso, e aqui entendo não ser o bastante a mera apresentação de defesa no juízo de base, conforme prossegue o
Ante o exposto, considerando o teor do artigo 304 do Código de Processo Civil, DECLARO estabilizada a tutela de urgência concedida nos autos (ID 34238215), e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022