Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS S DO(A)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SA - MA8654-S, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDA: CLAUDINA MARIA DE JESUS NETA ADVOGADOS DA RECORRIDA: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A, EDER AMADOR RODRIGUES – MA13958-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 684/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA CONTUNDENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0802407-95.2018.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de débito indevido, com origem na emissão de fatura no valor de R$ 3.077,75 a título de consumo não registrado no período de 09 de novembro de 2016 a 06 de outubro de 2018. Relata a inexistência de qualquer problema elétrico relacionado à unidade consumidora e regularidade no pagamento das obrigações cíveis. Requer os efeitos de antecipação de tutela para evitar a suspensão do fornecimento de energia, bem como inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão da fatura questionada. Pleiteia indenização a título de danos morais, de cunho compensatório e punitivo. 2. Sentença. A Juíza a quo julgou procedentes os pedidos para determinar: a) o cancelamento das cobranças relativas ao TOI 7976, débito de R$ 3.077,75 a título de consumo não registrado; b) o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Juros e correção monetária em sentença. 3. Recurso. Insiste na regularidade do débito, pois restou demonstrada a irregularidade da medição. Sustenta a legalidade do processo administrativo, onde o recorrido teve plena possibilidade de acompanhar as vistorias e inspeções, tendo sido notificado para apresentar defesa. Invoca a presunção de legalidade dos seus atos. 4. Julgamento. Segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade. De acordo com o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º); II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No caso dos autos, percebe-se que a concessionária de serviços de energia elétrica realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), consta a identificação da derivação de consumo antes da medição embutida, tem registro fotográfico do dia da inspeção, e os documentos foram devidamente assinados por pelo acompanhante da inspeção, houve a notificação para defesa administrativa. Da análise de tais documentos, vê-se que há prova contundente do desvio de energia. Frise-se que a produção de prova pericial é irrelevante nos casos em que constatada a ligação direta de fios sem passar pelo equipamento medidor. Isto porque nesses casos não ocorreu qualquer modificação no referido equipamento em si. Ante a irregularidade constatada, emerge o direito da concessionária de proceder à recuperação de consumo. Todavia, entendo que há evidente onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, o qual ocupando a posição mais vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que o valor cobrado na fatura de recuperação de consumo, uma vez que a cobrança com base nos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, como dispõe o art. 130 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 supramencionada, gera lesividade ao direito do consumidor e causa desequilíbrio contratual. Assim, entendo necessário o recálculo da dívida utilizando-se critério mais equânime, pelo que determino a revisão do valor cobrado na referida fatura pela média consumida nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade. Nesse particular, a própria Resolução Normativa acima apontada, cuida em vários outros dispositivos de critério menos oneroso e lesivo ao consumidor, vale dizer, para refaturamento visando a cobrança de consumo, aplica-se a média aritmética do período, cumprindo mister, adotar de forma analógica o mesmo método usado para refaturamento apontados nos arts. 89, 90 e 115 da Resolução n.º 414/2010. Tendo em vista a constatação da irregularidade do registro do consumo de energia elétrica por atos praticados pela parte recorrente, não há existência de dano moral indenizável. Assim, conheço do recurso e dou provimento. 5. Recurso conhecido e provido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Impedida a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente), que prolatou a sentença. Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra