Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008383-37.2013.8.10.0040.
REQUERENTE: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796, FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A, JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B
REQUERIDO: MARIA ELIZABETE SIQUEIRA BOTELHO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos] Vistos em correição.
Trata-se de ação de monitória proposta por A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em face de MARIA ELIZABETE SIQUEIRA BOTELHO, com o objetivo de constituir em título executivo judicial um débito relativo ao contrato de prestação de serviço educacional. Juntou os documentos. Regularmente citado, a parte ré não efetuou pagamento, e ofertou embargos à monitória e ponderou que abandonou o curso no mês de março de 2006, época em que saiu da cidade e alega a ocorrência da prescrição que teria sido firmado em 01/07/2005. Em manifestação aos embargos monitórios o autor, pugnou pela procedência dos pedidos. É relatório. Decido. Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontra-se anexo o cheque prescrito. DA PRESCRIÇÃO A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais, e ao apresentar embargos, levantou a questão da ocorrência da prescrição eis que o contrato fora celebrado em 01/07/2005 Por outro lado, merece guarida os argumentos levantados em sede de embargos monitórios, eis que por se tratar de contrato de prestação de serviço educacional o prazo para a contagem da prescrição ocorre da data do último vencimento da prestação, ocorrida no dia 20.02.2006, conforme redação do art. 206, §5º inciso I do CC, ou seja, 05 (cinco) anos, não 10 (dez) anos como alegado pelo embargado. Nessa senda: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. Não tendo transcorrido cinco anos desde o vencimento da última parcela, incabível o reconhecimento da prescrição. Sentença anulada. 4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - AC: 00038354620104013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Dito isto, ao contrário do que fora ponderado pelo embargado como o prazo seria de 05 (cinco) anos, por se tratar de dívida constante de instrumento particular, e como a ação fora protocolada no dia 08/08/2013, resta prescrita a presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e reconheço a prescrição do título. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz (MA), 27/04/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª vara Cível 1 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.