Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: DARLANGE LIMA DOS SANTOS SOUSA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802852-73.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em desfavor de DARLANGE LIMA DOS SANTOS SOUSA, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial. Com a inicial vieram os documentos necessários, em especial, a certidão de casamento. As partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo e pleiteando a sua homologação. O Ministério Público manifestou-se pela juntada dos documentos do filho menor do casal. A parte autora trouxe aos autos o documento de identidade do filho do casal que comprova que ele já alcançou a maioridade e não necessita de alimentos, até porque reside com seu genitor. É o relatório. DECIDO. Considerando o acordo firmado entre as partes, converto a presente demanda em ação de divórcio consensual. As partes manifestaram expressamente a vontade de divorciarem-se e celebraram acordo quanto aos pontos pertinentes relativos aos seus interesses, cujos detalhes estão descritos minuciosamente na petição ID47133985. O acordo celebrado contempla os interesses das partes, não havendo outra medida senão a sua homologação. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes nos exatos termos descritos na petição ID47133985, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao divórcio do casal, com fundamento na lei nº. 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e DERLANGE LIMA DOS SANTOS SOUSA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação para o cartório de registro civil competente, para que proceda às anotações de estilo. Quanto ao seu nome, o cônjuge virago informou que deseja voltar a usar seu nome de solteira. Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação. Coroatá/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)