Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOHN MYKE BARROS DE SOUSA
Requerido: AGENCIA 4322 BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB/MA nº 9561-A, e o Advogado do REU, DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801833-17.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tarifas, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação indenizatória proposta por JOHN MYKE BARROS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA. RELATÓRIO A parte autora alega que firmou contrato de financiamento de imóvel junto ao réu, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), a serem pagos em 361 (trezentos e sessenta e um) parcelas, com data de vencimento da primeira prestação em 15/10/2017, no valor de R$ 975,07 (novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos). Diz que, antes da primeira prestação, o banco descontou R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), que entende serem indevidas. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação, o banco réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; a inépcia da inicial e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que os valores cobrados de R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), referem-se aos seguros e ao IOF, e o valor de R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), refere-se aos encargos e tarifa de manutenção. Afirma que, pelo sistema da tabela Price, as primeiras prestações são compostas, na maior parte, por juros. Assevera a não comprovação efetiva do dano material e a inexistência de danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, aquelas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, afasto-a, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Afasto, também, a prefacial de inépcia da inicial visto que esta veio instruída dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC. Passo ao mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pugna pela devolução de valores que entende terem sido descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais sofridos. Da análise detida dos autos, observo que o montante de R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) refere-se a cobranças relativas a “prêmio de seguro de morte e invalidez permanente” (R$ 14,21); “prêmio de seguro de danos físicos ao imóvel” (R$ 11,26) e o “IOF sobre seguros” (R$ 0,88). A pactuação dos seguros supracitados decorre de imposição legal, conforme art. 5º, IV da Lei 9.514/97, de modo que, inexiste possibilidade do consumidor não aderir a tal serviço, razão pela qual, reputo válida as cobranças realizadas. Quanto ao montante de R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), referentes aos encargos adicionais e à taxa de manutenção, entendo que tais cobranças são legítimas ante ao lapso temporal entre a contratação do financiamento (05/04/2017) e a primeira parcela do contrato (15/10/2017), bem como em face das seguintes previsões contratuais abaixo transcritas: DOS ENCARGOS FINANCEIROS – sobre os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente, incidirão encargos básicos, calculados com base no índice de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), “pro rata temporis”, na forma prevista na legislação e regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) e o Banco Central do Brasil. Sobre os referidos valores, devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão encargos adicionais à taxa efetiva de 8,472% ao ano (oito inteiros e quatrocentos e setenta e dois milésimos), equivalente à taxa efetiva mensal de 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento_, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (ano comercial, 360 dias). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos básicos serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos integralmente, mensalmente, na date de aniversário, ou primeiro dia útil subsequente se este não o for, durante o período de carência, se houver. No período de amortização, os encargos básicos serão calculados, debitados e capitalizados mensalmente no dia de aniversário, no vencimento, ou primeiro dia útil subsequente se estes não o forrem e na liquidação da dívida; e exigidos proporcionalmente ao valor de capital amortizado, nas datas de pagamento de prestação prevista no item “Dia do mês designado para vencimento das prestações mensais”, nas amortizações antecipadas, no vencimento, e na liquidação da dívida. Os encargos adicionais serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos integralmente, mensalmente, na data de aniversário, tanto durante o período de carência, se houver, quanto no período de amortização nas datas de pagamento de prestação previstas no item “Dia do mês designado para vencimento das prestações mensais”, no vencimento, ou primeiro dia útil subsequente se estes não o forem, nas amortizações antecipadas e na liquidação da dívida. Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte do banco réu, já que, devidamente previstas as cobranças questionadas, razão pela qual, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 24 de maio de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso