Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A DEMANDADO(S): OI S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº 0800369-64.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GLEYSE FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Gleyse Francisca Pereira Silva em desfavor de OI S.A, ambos qualificados nos autos. A autora requer que o requerido apresente em juízo as vias originais ou as primeiras vias do contrato descrito; as vias originais dos comprovantes das dívidas em nome da parte autora, referente aos contratos de nº. 0275005631409832410494-201010, 0275005631409832410494-201009, 0275005631409832410494-201011, 0275005631409832410494-201101 e 0275005631409832410494-201102, nos valores atuais de R$ 35,89 (trinta e cinco reais, oitenta e nove reais e nove centavos), R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos), R$ 37,67 (trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos), respectivamente, com datas das dívidas em 12/11/2010, 15/12/2010, 17/12/2010, 14/02/2011 e 14/03/2011, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);. Informa que vem sendo alegada dívida indevida em aberto no cadastro do SERASA realizada em seu nome. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Sobre o caso, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito nº 0800370-49.2022.8.10.0121. Assim, verifico que caso em questão configura nítida relação de consumo, que, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será invertido o ônus da prova. Logo, na referida ação, deverá a parte requerida apresentar elemento de valor probante que corrobore em seu favor, ou seja, colacionar elementos que indiquem a validade do negócio jurídico, e que, portanto, ateste a legalidade da cobrança, cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor. Dessa forma, não vislumbro no presente pedido de produção antecipada de prova o preenchimento dos requisitos mencionados acima, pois o contrato não é documento de difícil aquisição; e, a juntada deste não evitará o ajuizamento de ação, que já fora intentada neste juízo.
Ante o exposto, resta demonstrada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo