Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800404-59.2016.8.10.0048.
REQUERENTE: WILLIAM AROUCHE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA15851, GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WILLIAM AROUCHE DOS SANTOS, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, objetivando a sua nomeação e posse em cargo público para o qual foi aprovado e classificado em concurso público. Relata a parte requerente que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, por meio do Edital nº 01, de 14 de abril de 2014, promoveu concurso público destinado ao provimento de vagas no seu quadro de pessoal, executado pelo IBEG, sendo disponibilizadas 38 (trinta e oito) vagas para cadastro de reserva para o município de Itapecuru-Mirim/MA, para o cargo de Apoio Operacional – função Auxiliar de Serviços e Obras de Saneamento, Nível Fundamental, para o qual concorreu o requerente com o número de inscrição 310267, sendo aprovado na posição 32, e que o certame tinha validade de 2 9dois) anos, prorrogável por igual período. Aduz ter tomado conhecimento que a empresa demandada, ao longo da validade do concurso, em vez de convocar os candidatos aprovados, fez uso de empresas terceirizadas para executar as funções que deveriam ser realizadas pelo requerente, a exemplo da QUÂNTICA X CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., como se infere do EXTRATO DE CONTRATO – Processo nº 6857/2015; CONTRATO nº 040/2016-PRJ, o que afrontaria os princípios do concurso público, da moralidade, boa-fé, isonomia e impessoalidade. Sustenta que havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços e concursados aprovados em cadastro de reserva, estes têm preferência na contratação, sendo ilegal a contratação de serviços temporários ao longo do prazo de validade do certame, o que transmudaria a expectativa de direito à nomeação em direito adquirido do requerente, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu assistência judiciária gratuita; concessão de liminar para determinar-se a sua imediata nomeação e posse no cargo almejado, com posterior confirmação no mérito; condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com as documentações acostadas nos IDs 4189011 e seguintes, contendo procuração, documentos pessoais, editais de abertura, retificações e homologação do concurso, prorrogação do prazo de validade, resultado, classificação e documentos referentes a contratos de licitação assinados pela CAEMA. Designada audiência de conciliação, a requerida não compareceu (ID nº 9693013). Citada, a CAEMA apresentou contestação alegando em síntese que para o Município de Itapecuru-Mirim foram oferecidas três vagas no concurso público para contratação imediata, as quais já foram preenchidas, não existindo outras a alcançar a classificação do requerente (na 32ª posição do cadastro de reserva), e que este possui mera expectativa de direito. Alegou também que as funções desempenhadas pelas empresas contratadas são diversas daquelas inerentes ao cargo almejado pelo requerente, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 42923638). Intimada via sistema, a parte autora não se manifestou sobre a contestação (ID nº 51592640). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nesta senda, fundamentou a autora seu pedido com espeque no fato de ter o demandado supostamente terceirizado postos de trabalho que poderiam ter sido ocupados com aqueles que foram aprovados no Edital 01/2014. Se efetivamente fossem estes os argumentos capazes de justificar o deferimento do pleito endereçado ao Estado juiz, por certo que os reclamantes estariam preterindo todos os aprovados em colocação anterior a sua própria classificação. Ademais, verifico que a prova dos autos comprovam que a contratação de empresa através de licitação para execução dos serviços de engenharia para execução de manutenção de redes e ramais prediais e pequenas ampliações de redes de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água, referem-se a atividades diversas daquelas para as quais o reclamante teria alcançado aprovação no respectivo concurso público. A licitação para contratação da empresa para execução dos serviços de engenharia para execução de manutenção de redes e ramais prediais e pequenas ampliações de redes de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água configura qualquer preterimento dos autores à nomeação, pois repita-se, foi a reclamante aprovada em concurso público para o preenchimento de cadastro reserva, e não para vagas previamente ofertadas, e para a função de Auxiliar de Serviços de Obras e Saneamento de Nível Fundamental, portanto, atividades diversas. Ademais, ainda que assim não fosse, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação e somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação. Esse entendimento foi confirmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS). Portanto, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixas. Deixo de condenar os autos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito