Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DE ANAPURUS Procurador: LUAN LESSA SANTOS
Apelado: ELICE MARINHO DA SILVA Advogado: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO (OAB/MA 16.559-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. VÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO PLENO NÃO OBSERVADO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a apelada ajuizou demanda objetivando ser reintegrada no cargo público de Zeladora do Município de Anapurus, cujo alega ser estabilizada pelas regras do art. 19 da ADCT, assim como ser ressarcida dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber, ao argumento de que foi demitida pelo apelante, através de processo administrativo disciplinar repleto de falhas e irregularidades. II – Da detida leitura do relatório final do processo administrativo disciplinar – PAD, pode-se observar nítida violação ao contraditório pleno, eis que o mencionado relatório deixou de fazer efetiva menção aos documentos coligidos pela apelada que, eventualmente, conduziriam ao entendimento pela sua condição de servidora estável. III – Demonstrado que o processo administrativo, que culminou com a demissão da apelada, está eivado de vício, revela-se acertada sentença que determinou a nulidade do PAD e a respectiva reintegração da servidora no cargo antes ocupado, além do pagamento integral das vantagens remuneratórias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000618-62.2017.8.10.0076 - Brejo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Muicípio de Anapurus, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar movida por Elice Marinho da Silva. Na origem, a apelada ajuizou a referida demanda objetivando ser reintegrada no cargo público de Zeladora do Município de Anapurus, cujo alega ser estabilizada pelas regras do art. 19 da ADCT, assim como ser ressarcida dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber, ao argumento de que foi demitida pelo apelante, através de processo administrativo disciplinar repleto de falhas e irregularidades. O magistrado a quo, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão da apelada, determinando a sua reintegração no cargo antes ocupado, bem como para condenar o município apelante ao pagamento integral das vantagens remuneratórias que seriam pagas a servidora no período do indevido desligamento do serviço público (id. 12599936). Irresignado, o ente municipal interpõe o presente Apelo e, em suas razões (id. 12599941), aduz haver nulidades na admissão da apelada, bem como documentos que demonstram sua condição de não estabilidade. Segue defendendo a regularidade do processo administrativo disciplinar, sobretudo porque entende observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, também, que compete à administração pública a revisão dos atos administrativos ilegais. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (id. 15368871), manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Consoante relatado, a demanda proposta pela apelada objetiva sua reintegração no cargo público de Zeladora do Município de Anapurus, cujo alega ser estabilizada pelas regras do art. 19 da ADCT, assim como ser ressarcida dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber, ao argumento de que foi demitida pelo apelante, através de processo administrativo disciplinar repleto de falhas e irregularidades. Sabe-se que o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo viável a imersão no mérito administrativo, a fim de aferir a conveniência e a oportunidade da conclusão fixada pela autoridade competente. No caso, verifica-se do caderno processual eletrônico que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração da condição da apelada de servidora estável, sendo determinada sua notificação para tomar ciência do PAD, bem assim para apresentação de defesa. Após o regular tramitar, houve a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, com a consequente aplicação da sanção de demissão. Com efeito, o art. art. 5º, LV, da CF, dispõe que “Aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Da detida leitura do relatório final do processo administrativo disciplinar – PAD, pode-se observar nítida violação ao contraditório pleno, eis que o mencionado relatório deixou de fazer efetiva menção aos documentos coligidos pela apelada que, eventualmente, conduziriam ao entendimento pela sua condição de servidora estável, senão vejamos: “No caso em tela, a indiciada ao realizar o recadastramento, já que não houve transição pela antiga gestão, informou que sua admissão era de 1983, sendo, portanto, estável na forma da lei. Ocorre que após pesquisa nas folhas de pagamento da época, constatou-se que na realidade, a indiciada não foi admitida no ano de 1983, conforme folhas de pagamento do Município, o que induz que a mesma não é detentora da estabilidade prevista na Constituição Federal, não podendo, portanto, ocupar cargo de provimento efetivo, como estava em dezembro de 2016. Soma-se ainda o fato de que nos documentos apresentados pela servidora e a certidão fornecida pelo RH que a mesma não foi localizada de 1983 a 1988.” Como bem lançado na sentença hostilizada, há evidente “omissão na fundamentação da autoridade administrativa, vez que desconsiderou totalmente as provas apresentadas pela servidora juntadas ao PAD e que repousam em: 1) ID 33509141, páginas 21/24, que demonstram que era servidora pública municipal entre 1986 e 1988; 2) ID 33509161, páginas 01/06, que demonstram o ingresso no serviço público municipal em fevereiro de 1983 e permanência até 1991; 3) ID 33509161, página 09, que demonstra sua reintegração ante a constatação de sua estabilidade; 4) ID 33509161, páginas 10/14, que informam sua admissão desde fevereiro de 1983.” Nesse contexto, o processo administrativo que culminou com a demissão da apelada está eivado de vício, revelando-se, dessa forma, acertada sentença que confirmou tutela de urgência anteriormente concedida, determinando sua nulidade e a respectiva reintegração da servidora no cargo antes ocupado, além do pagamento integral das vantagens remuneratórias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. Isso porque a jurisprudência perfilhada no STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte.... 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ; AgRg no REsp 1284571 / SP; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T1; DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ARTS. 28 E 68 DA LEI 8.112/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.... IV. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013). V. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 261959 / SE; Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; T2; DJe 14/05/2014) Citado posicionamento se justifica na medida em que a decisão judicial deve ter a eficácia de restabelecer as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos. Ou seja, como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. Logo, a decisão que declara a nulidade do ato de afastamento e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público, devendo, todavia, ser observada a prescrição quinquenal estabelecida na Súmula 85 do STJ, que abaixo transcrevo: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao presente apelo, mantendo integralmente a sentença a quo. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator