Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800441-67.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIANA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: VEST MODAS DE SANTO AMARO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. De início, homologo a desistência autoral da ação em relação a primeira requerida, VEST MODAS DE SANTO AMARO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, devendo o feito prosseguir somente em face da segunda requerida, qual seja, AMARQUEZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Constato que a ré foi citada e intimada em 16.05.2022, conforme aviso de recebimento de id n.º 68384223, não comparecendo à audiência como estava obrigada, pelo que deve ser decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Apesar da confissão ficta, constato, ainda, que a autora acostou aos autos documento a demonstrar a compra dos produtos (id n.° 64403513) e comprovante de pagamento. Desse modo a pretensão inicial merece parcial acolhida. No tocante à repetição de indébito, vê-se que a autora fez o pagamento da quantia de R$ 361,83, devendo os valores serem restituídos de forma simples, visto não se tratar de pagamento indevido, a atrair a hipótese do art. 42 do CDC. De outra parte, embora cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não se caracteriza como lesão aos direitos de personalidade aptos a atrair a indenização por danos morais, no caso concreto entendo que o dano imaterial resta configurado diante das tentativas da autora em resolver o problema, sem êxito, aliado à conduta ilícita da ré que agiu com indiferença em relação a não entrega da mercadoria adquirida pela autora, agindo com desdém, a qual foi obrigada a ajuizar a presente demanda para obter a devolução do valor pago pelas mercadorias, fatos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato. Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela autora. Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já com relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, confirmada a tutela de urgência deferida, julgo parcialmente procedente os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: i) restituir à autora, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 361,83 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ii) pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento. Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Codó (MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)