Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 16.050,30
Órgão julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/08/2025, 12:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
14/08/2025, 12:02
Decorrido prazo de MARILENE SILVA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
21/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 18:45
Conclusos para julgamento
14/07/2025, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 14:07
Juntada de petição
09/07/2025, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/07/2025, 15:33
Documentos
Sentença
•15/07/2025, 18:45
Despacho
•27/06/2025, 16:14
14/08/2025, 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
21/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 18:45
Conclusos para julgamento
14/07/2025, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 14:07
Juntada de petição
09/07/2025, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/07/2025, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 16:14
Conclusos para decisão
10/06/2025, 15:07
Juntada de petição
04/06/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 21:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/02/2025, 14:16
Conclusos para decisão
07/11/2024, 20:54
Juntada de Certidão
05/11/2024, 12:32
Juntada de petição
29/10/2024, 10:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
15/10/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
15/10/2024, 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:02
Juntada de Certidão
08/10/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 11:10
Conclusos para decisão
04/10/2024, 11:16
Juntada de petição
02/10/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
18/09/2024, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 19:10
Conclusos para decisão
09/09/2024, 11:11
Juntada de Certidão
09/09/2024, 11:05
Juntada de petição
06/09/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 14:11
Ato ordinatório praticado
26/08/2024, 08:06
Juntada de Certidão
22/08/2024, 11:41
Juntada de petição
15/08/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 16:48
Decorrido prazo de MARILENE SILVA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:47
Juntada de aviso de recebimento
04/06/2024, 09:44
Juntada de Certidão
13/05/2024, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2024, 15:09
Juntada de Mandado
09/05/2024, 16:33
Cancelada a movimentação processual
02/04/2024, 07:58
Desentranhado o documento
02/04/2024, 07:58
Juntada de Certidão
20/03/2024, 09:38
Juntada de Certidão
20/03/2024, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 11:37
Conclusos para decisão
16/03/2024, 14:41
Juntada de petição
13/03/2024, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
07/03/2024, 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
07/03/2024, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 15:27
Juntada de Certidão
04/03/2024, 13:23
Juntada de Certidão
04/03/2024, 13:20
Decorrido prazo de MARILENE SILVA ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:24
Juntada de aviso de recebimento
21/02/2024, 16:52
Juntada de Certidão
05/12/2023, 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2023, 11:26
Juntada de Mandado
29/11/2023, 18:01
Juntada de Certidão
23/08/2023, 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 12:21
Juntada de aviso de recebimento
11/07/2023, 16:01
Juntada de Certidão
02/06/2023, 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2023, 13:43
Juntada de Mandado
25/05/2023, 18:24
Juntada de Certidão
17/03/2023, 10:08
Juntada de Certidão
17/03/2023, 10:02
Juntada de Certidão
13/03/2023, 12:29
Juntada de petição
17/02/2023, 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/01/2023, 15:42
Juntada de Certidão
08/11/2022, 16:31
Juntada de Certidão
07/11/2022, 16:34
Conclusos para despacho
26/10/2022, 18:43
Juntada de petição
11/10/2022, 20:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819552-90.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: J R LAGO COMERCIO LTDA - ME, MARILENE SILVA ARAUJO, ANTONIO COSTA ARAUJO Os executados, citados, não pagaram a dívida e nem indicaram bens a penhora.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado para o fim de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2022, 15:07
Conclusos para despacho
19/07/2022, 12:44
Juntada de Certidão
18/07/2022, 22:01
Juntada de certidão
15/06/2022, 16:14
Juntada de aviso de recebimento
15/06/2022, 16:12
Juntada de aviso de recebimento
15/06/2022, 15:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 14:13
Juntada de Certidão
05/05/2022, 12:12
Juntada de Certidão
05/05/2022, 12:11
Juntada de Certidão
05/05/2022, 12:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
02/05/2022, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819552-90.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A
EXECUTADO: J R LAGO COMERCIO LTDA - ME, MARILENE SILVA ARAUJO, ANTONIO COSTA ARAUJO DESPACHO Citem-se os executados, por carta, com AR, para pagarem a quantia apontada na inicial - R$16.050,30 (dezesseis mil e cinquenta reais e trinta centavos) -, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios. Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)