Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PATROCINA SILVA PAIXÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000160-07.2016.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. A parte autora alegou, em suma, que tem sofrido descontos de tarifas que não teria contratado. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação. Designada audiência de conciliação, as partes estiveram presentes no ato, mas não celebraram acordo, oportunidade em que afirmaram que não tinham interesse em produzir novas provas. Eis o sucinto relatório. Decido. In casu, não há questões preliminares ou processuais, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débitos mensais nos proventos da parte requerente decorrente de cobrança de tarifa supostamente indevida. Sobre a matéria em apreço, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMO CONSIGANDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2. O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco. Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3. Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4. Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso) Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos a título de CESTA BRADESCO EXPRESSO, conforme registros dos extratos bancários que acompanham a inicial (Id. 59996810 – págs. 15/17). No tocante a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, importa mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, pacificou entendimento acerca da legalidade da cobrança, fixando tese jurídica nestes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade (grifo nosso) No caso sob análise, verifico que os extratos bancários anexados pela reclamante evidenciam que a parte autora fez uso de crédito pessoal em diversas oportunidades (vide Id. 59996810 – págs. 15/17), sendo que este serviço bancário não está englobado no pacote de serviços essenciais, que é gratuito (art. 2º, da Resolução BACEN nº 3.919), porquanto figura no rol de serviços prioritários (art. 3º, da Resolução BACEN nº 3.919) que, segundo o Banco Central, é oneroso, e, portanto, torna-se devida a contraprestação pelo consumidor. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal