Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: KAIRO FELIPE COSTA DA SILVA
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - OAB/MA nº16482, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA nº16780, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801150-09.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por KAIRO FELIPE COSTA DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA., todos já qualificados nos autos. Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 33424040, e requereram sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 33424040. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Honorários advocatícios, conforme acordado. Autorizo a expedição de alvarás de transferência, conforme poderes outorgados na procuração de ID 27470365, para levantamento dos valores depositados em favor do autor e de seu advogado, no ID 34220152, mediante o recolhimento por este último, das custas respectivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 12 de agosto de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso