Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/12/2025, 09:41
Juntada de Certidão
04/12/2025, 09:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
11/11/2025, 10:47
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 11:38
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:18
Juntada de apelação
22/09/2025, 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 08:24
Documentos
Ato Ordinatório
•06/11/2025, 11:36
Despacho
•18/09/2025, 15:02
10/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 11:38
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:18
Juntada de apelação
22/09/2025, 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/09/2025, 06:58
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2025, 15:02
Conclusos para decisão
18/09/2025, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2025, 10:11
Juntada de petição
05/08/2025, 10:00
Conclusos para despacho
02/06/2025, 11:06
Juntada de Certidão
02/06/2025, 11:06
Julgado procedente o pedido
02/06/2025, 07:51
Conclusos para despacho
19/02/2025, 09:25
Juntada de Certidão
19/02/2025, 09:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 11:42
Juntada de petição
12/02/2025, 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
22/01/2025, 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 08:46
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 10:10
Conclusos para julgamento
23/09/2024, 17:08
Juntada de Certidão
23/09/2024, 17:07
Juntada de petição
20/09/2024, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 01:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
30/08/2024, 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 10:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:33
Expedição de informações pessoalmente.
06/08/2024, 10:57
Juntada de aviso de recebimento
06/08/2024, 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 00:17
Juntada de petição
11/04/2024, 15:06
Juntada de informações prestadas
09/04/2024, 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/04/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 01:17
Publicado Citação em 09/04/2024.
09/04/2024, 01:17
Juntada de Mandado
05/04/2024, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2024, 08:38
Conclusos para julgamento
27/09/2023, 14:06
Juntada de decisão
27/09/2023, 13:25
Recebidos os autos
27/09/2023, 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/04/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2023, 10:23
Conclusos para decisão
01/12/2022, 07:01
Juntada de contrarrazões
28/11/2022, 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:06
Juntada de apelação
21/11/2022, 23:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
12/11/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
12/11/2022, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/10/2022, 16:43
Conclusos para despacho
14/06/2022, 14:10
Juntada de Certidão
14/06/2022, 14:09
Juntada de petição
03/05/2022, 16:44
Publicado Despacho em 02/05/2022.
02/05/2022, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0800837-74.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
29/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 20:09
Conclusos para despacho
07/04/2022, 09:42
Publicado Decisão em 16/12/2021.
18/12/2021, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
18/12/2021, 03:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/12/2021, 17:08
Conclusos para julgamento
07/12/2021, 09:51
Juntada de réplica à contestação
16/11/2021, 14:22
Publicado Intimação em 20/10/2021.
20/10/2021, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
20/10/2021, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.