Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000413-07.2017.8.10.0117.
APELANTE: JOSE FELIX DE SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE SOBRE A DETERMINAÇÃO EMITIDA PELO JUÍZO RECORRIDO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA PELO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FINS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO FORMULADA POR ADVOGADO QUE POSSUI AMPARO NO ART. 425, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Se a parte autora se manifestou dentro do prazo fixado pelo juízo de base, não há que se falar em abandono da causa pelo postulante. 2) De acordo com o art. 425, inciso IV, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. 3) Na espécie, não há necessidade de juntada da via original da procuração ou de sua cópia autenticada, já que presume-se verdadeiro o documento cuja autenticidade é declarada pelo advogado, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC, conforme consta de declaração constante dos autos. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE FELIX DE SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE 26 DE ABRIL DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000413-07.2017.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Felix de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0000413-07.2017.8.10.0117 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que não foi juntada procuração original. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que a existência de instrumento procuratório original se mostra desnecessária, pois a representação do advogado está suficientemente demonstrada nos autos, inclusive porque o advogado declarou a autenticidade dos documentos que acompanham a inicial. Aduziu que as cópias juntadas aos autos gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária arguir incidente de falsidade oportunamente. Reiterou no recurso de apelação as alegações constantes da petição inicial referentes ao mérito do processo ajuizado. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob análise para que a sentença recorrida seja reformada e seja decidido desde logo o mérito da ação, para que atinja uma solução satisfativa. Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14343619), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo recorrido extinguiu a ação promovida pelo Apelante, tendo em vista que não foi juntada procuração original. Não obstante, a extinção se deu com base no dispositivo previsto no art. 485, III, do CPC1, que diz respeito a abandono da causa pelo autor. Pretende o Apelante a reforma da sentença recorrida, por entender que não há falha na representação processual que justifique a extinção da ação. Inicialmente, calha destacar que não resta configurado o abandono da causa, tendo em vista que o Apelante se manifestou quanto ao despacho de ID 14079572 (fls. 47), conforme petição de ID 14079572 (fls. 50/55), aduzindo as razões pelas quais entende desnecessária a juntada da procuração original. Dessa forma, a capitulação da extinção do processo se mostra indevida para o caso em análise. Em prosseguimento, constato que a petição inicial veio acompanhada de cópia de procuração outorgada pelo Apelante. Entendeu o juiz de base que a referida cópia não seria suficiente para a propositura da ação. Na petição inicial, o advogado do Apelante declarou autênticos os documentos anexados, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC2. Considero que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não há necessidade de juntada da via original da procuração ou de sua cópia autenticada, já que presume-se verdadeiro o documento cuja autenticidade é declarada pelo advogado, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC/2015, conforme consta de declaração constante da inicial. O referido dispositivo é específico ao destacar que as peças declaradas autênticas gozam da presunção de autenticidade, que somente pode ser colocada em dúvida quando houver impugnação quanto a este aspecto, situação que não ocorreu nestes autos. A propósito, a jurisprudência não caminha em sentido diverso, conforme se infere dos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUSENTE VIA ORIGINAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade (TJES, Agravo de Instrumento nº 056199000151). 2- Diversamente do que ocorre quando não se apresenta procuração nos autos, o simples fato de a referida peça se tratar de cópia, e não de original, não impede o regular trâmite do feito e, por óbvio, não conduz à extinção do processo, seja porque, no caso em tela, a parte ex adversa e o Juiz não suscitaram a inidoneidade do referido documento, seja porque, dada à ausência de óbice à juntada de reprodução do mandato, sua autenticação pode até ser dispensada, porquanto se presume verdadeira a peça. 3- Sentença anulada. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00008082620188080050, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. É desnecessária a juntada de instrumento de procuração original ou cópia autenticada nos autos, para comprovar a capacidade postulatória da parte, pois a cópia ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (TJ-DF - APC: 20150111305349, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 247) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓPIA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A apresentação de cópia reprográfica do instrumento de procuração não implica, por si só, irregularidade na representação processual da parte autora, mormente quando o seu conteúdo não foi impugnado pela ré, sequer citada - Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária impugná-los -Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024123156820001 Belo Horizonte, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O fato da procuração juntada aos autos ser apenas cópia não é causa de invalidade da representação processual. II- Se a parte contrária não questiona a falsidade do documento juntado por cópia, há presunção firme de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ[1]. III - Apelo conhecido e provido para anular a sentença de base, de acordo com o parecer ministerial. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0426082012 MA 0006254-16.2012.8.10.0001, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013) Não obstante isso, verifico que o Apelante declarou autêntica a procuração juntada à inicial, não havendo nos autos nenhuma informação que ponha em dúvida a informação constante do referido documento, além do que o instrumento de representação em questão preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC, razão pela qual considero suprida a representação processual do Apelante para o fim de que a ação por ele proposta tenha andamento regular em seus ulteriores termos. O pedido do Apelante para julgamento do mérito é descabido, já que o feito não está apto para julgamento, devendo ser rigorosamente instruído com vistas a que se conclua pela pertinência de suas alegações e de seus pedidos. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (…) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;