Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803797-29.2022.8.10.0000.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) NÚMERO DO SUSCITANTE: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO ENTRE A VARA AGRÁRIA DE SÃO LUÍS/MA E A 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA. PRESENÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E DO ITERMA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE SÃO LUÍS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA NOS TERMOS DA Resolução n.º 75/2020 DO TJMA e DO Provimento n.º 18/2021 DA CGJ/MA. MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BALSAS/MA, NO CASO, A 1ª VARA, DE ACORDO COM O ART. 13-B, INCISO I, DO CDOJ/MA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1) Não estão incluídas na competência da Vara Agrária de São Luís/MA as demandas nas quais uma das partes interessadas for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal, nos termos da Resolução n.º 75/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Provimento n.º 18/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. 2) Tendo em vista que o Estado do Maranhão e o Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA figuram no polo passivo da demanda na qual foi suscitado o conflito de competência sob análise, resta afastada a competência da Vara Agrária de São Luís para processar e julgar a matéria, de acordo com a Resolução n.º 75/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Provimento n.º 18/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. 3) Na medida em que a 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA possui competência para tratar dos processos que envolvam a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 13-B, inciso I, da Lei Complementar n.º 14/1991, dela é a competência para processar e julgar o feito no qual suscitado o conflito de competência sob exame. 4) Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Além do relator, votaram os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 19 À 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) NÚMERO DO PROCESSO: 0803797-29.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Albino Dias da Silva em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que declinou a competência para processar e julgar o feito. A referida demanda foi distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsa-MA, ora suscitado, tendo o Magistrado em Decisão (Id. 15288491), determinado o retorno dos autos ao Juízo da Vara Agrária da Comarca de São Luís-MA, com fundamento nos arts. 66 c/c 951 do CPC e art. 525 do Regimento Interno do TJ/MA. O suscitante do presente conflito argumenta (Id. 15288490) que uma vez demonstrado o interesse jurídico da fazenda pública estadual em compor a presente lide, perece a competência da referida vara especializada, devendo os autos serem processados e julgados pelo Juízo de origem, qual seja a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas-MA (suscitado). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria dos Remédios F. Serra, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado, qual seja, o do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas-Ma, com remessa do feito para regular processamento e julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do conflito de competência sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. O presente conflito de competência foi suscitado em processo promovido pela parte interessada com vistas a que o Estado seja condenado a regularizar imóvel rural situado no Município de Tasso Fragoso, inserido na Comarca de Balsas/MA. O Juízo de Direito da Vara Agrária de São Luís não reconhece competência para processar e julgar o feito, tendo em vista que considera que sua competência não abrange as demandas que envolvam entes da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Por outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA considera que não tem competência para tratar da matéria, tendo em vista que a exceção na qual se ampara o suscitante não se ampara na Lei de Criação da Vara Agrária de São Luís/MA. Pois bem. Dispõe o art. 126, caput, da Constituição Federal que, “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. Para cumprimento da determinação constitucional, foi editada a Lei Complementar n.º 220/2019 que, alterando a Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), especificou: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. § 1º A Vara Agrária terá dois juízes de direito titulares. § 2º A competência dos juízes de direito da Vara Agrária será definida em resolução e a distribuição se dará por sorteio, mediante a devida compensação. A regulamentação da Lei Complementar n.º 220/2019 ocorreu com a edição da Resolução n.º 75/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Provimento n.º 18/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. No que é relevante para a questão em análise, a Resolução n.º 75/2020 do TJMA prevê: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados. (…) Art. 4º O corregedor-geral da Justiça expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Resolução. Em continuidade, o Provimento n.º 18/2021 da CGJ/MA, no seu art. 1º, propugnou: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Examinando detidamente os autos, constato que a razão está com o suscitante. Da análise da legislação pertinente e das normas regulamentadoras constato que a competência da Vara Agrária de São Luís não abrange os litígios dos quais façam parte entes da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. O caso concreto se insere na hipótese de exclusão da competência da Vara Agrária de São Luís, já que a demanda foi proposta contra o Estado do Maranhão e o Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA. Tenho que as normas regulamentadoras da Lei Complementar n.º 220/2019 não extrapolaram de suas especificidades e limitações, já que a referida Lei não veiculou em caráter cogente a competência da Vara Agrária para a integralidade dos conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos nos limites do Estado do Maranhão, remetendo para resolução do Tribunal do Justiça a definição da competência dos magistrados da referida unidade jurisdicional. De modo que a especificação da competência da Vara Agrária de São Luís pela Resolução n.º 75/2020 do TJMA não se mostra indevida em seu alcance, consistindo apenas em regular especificação dos serviços judiciários, tanto quanto não consta exorbitante o Provimento n.º 18/2021. A propósito, este Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria no julgamento do Recurso Administrativo n.º 24111/2021, no qual o Plenário da Corte, de forma unânime, manteve a higidez da Resolução n.º 75/2020 na forma como ela foi editada. Ademais, as demandas das quais façam parte entes da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal, devem ser processadas pelos Juízos de Direito competentes para tratar dos feitos relativos à Fazenda Pública, sendo esta competência, inclusive, absoluta, pelas suas próprias particularidades, que não se confundem com demandas privadas, ainda que referentes a conflitos fundiários de natureza coletiva. Dessa forma, tenho que não há óbice à aplicação da Resolução n.º 75/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Provimento n.º 18/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de excluir da competência da Vara Agrária de São Luís o processamento e julgamento das demandas nas quais figurem como partes ou interessados entes da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos termos do que dispõe o art. 13-B, inciso I, da Lei Complementar n.º 14/19911.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e julgo procedente o Conflito de Competência sob exame para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas para o processamento e julgamento do processo originário. É como voto. Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado sobre esta decisão, servindo cópia do acórdão como ofício. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 19 À 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 13-B. Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus;