Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para tomar ciência do despacho abaixo: SENTENÇA 1- RELATÓRIO MARIA HELENA RODRIGUES, por seus advogados, ingressou com ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A. Em resumo, a parte autora afirma que possui uma conta junto ao banco réu usada apenas para receber seu benefício previdenciário, porém o demandado transformou unilateralmente sua conta benefício em conta-corrente normal, impondo tarifas sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Determinada a emenda à inicial, as determinações foram cumpridas (ID 39386555 e 39387505). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando a preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida; no mérito, sustenta a validade das cobranças, aduzindo que a autora abriu junto ao réu uma “conta fácil”, modalidade distinta da “conta benefício”, e que possui diversas benesses como limite de crédito disponível, cheque especial, cartão de crédito, etc e, para tanto, é cobrada uma tarifa de manutenção de conta; a autora autorizou a espécie de conta e foi cientificada do valor da tarifa; sustenta que, sendo assim, o réu está exercendo regularmente seu direito, não havendo o que se falar sobre ato ilícito, danos materiais ou morais, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, quedou-se a autora inerte. As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora informado que não tinha provas a produzir, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o presente feito encontra-se apto a ser julgado, eis já se encontra munido com as provas necessárias para o deslinde do feito. A oitiva da parte autora nada acrescentará além dos argumentos trazidos na inicial, razão pela qual
Intimação - Processo n.º 0802073-84.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido de designação de audiência. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar apontada pelo réu. Relativamente à ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, tenho que a referida preliminar não merece acolhimento, eis que não vige norma legal que condicione a judicialização ao prévio questionamento administrativo, sendo imperativo constitucional que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual refuto a preliminar. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à alegada contratação pela autora de conta bancária na modalidade conta benefício. É cediço que o ônus da prova cabe a quem alega, sendo responsabilidade da autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse ponto, é de se ver que a autora não o fez. Pelo contrário, o banco réu colacionou aos autos cópia integral do contrato de abertura de conta firmado com a autora (e por ela assinado), bem como cópia de comprovante de residência e documento de identidade. O documento de ID 43611438 demonstra que a autora autorizou a ativação da função crédito em seu cartão de débito (escolhendo a data de vencimento), o limite de crédito pessoal, limite de cheque especial, autorizou reserva de margem consignável e antecipação de saque do cartão de crédito consignado aplicável a pessoa física e a adesão ao serviço contratado “cesta Bradesco Expresso 5”. A demandante alega não ter contratado tais serviços mas o réu demonstrou de forma robusta que ela foi cientificada de tudo o que ora refuta. Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão. Nesse sentido, colaciono julgado da 1ª Câmara Cível do TJMA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS, j. 04/11/2021, Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifo nosso) O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC, enquanto a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações e, nessa toada, fez prova contra aquilo que alega posto que, dos extratos que juntou, verifica-se a cobrança de encargos por ter ultrapassado o limite de crédito e gasto com cartão de crédito (ID 39009181 - Pág. 3/6). Estando o contrato isento de vícios, necessária se faz a improcedência dos pedidos autorais 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Santa Inês/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.