Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. C. RODRIGUES EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REQUERIDA: VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 72049650, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003192-19.2014.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por M.C. RODRIGUES-EIRELI, antiga MAX DIST. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face de VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente que ela é credora do requerido da quantia de R$ 1.316, 62 (mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), consoante notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, dentre outros, comprobatórios da aquisição de mercadorias no estabelecimento do demandado. De acordo com a parte autora, na oportunidade em que o requerido recebia as mercadorias, apenas assinava as notas fiscais no canhoto de entrega confirmando o recebimento delas, sendo essas o único título comprobatório das vendas. Por fim, diz a parte requerente que, apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito do requerido amigavelmente, esses foram ineficazes, sendo compelida a promover a presente ação monitoria. Citado o requerido por edital, que não se manifestou nos autos. A DPE nomeada curadora, impugnou por negativa geral os pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora ao propor a ação monitória não busca o reconhecimento de seu direito, mas a satisfação desse, por meio da apresentação de documentos sem a eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), quais sejam, nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias, de movimentação 36255800. Esses documentos trazem verossimilhança às alegações trazidas pelo demandante, devendo ser acolhido o pedido autoral. Nesse sentido, veja-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do § 2º, art. 701 do CPC. Em consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se a parte autora formular o requerimento executivo cabível, para que se determine a intimação da requerida, nos termos da sistemática de cumprimento de sentença. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 25/07/2022 10:51:30 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 72049650 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)