Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802842-92.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO CANUTO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por RAIMUNDO CANUTO RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou a contestação ID31735868. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada (ID59031831). Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento de provas (ID59147457). A parte autora disse não ter mais provas a produzir. O banco réu não se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Analisando a petição inicial, verifico que assiste razão ao Banco Bradesco quando pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão de sua ilegitimidade para o feito. A parte autora ajuizou esta demanda em desfavor do "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19, com sede localizada Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Conceicão, Andar 9, Parque Jabaquara, São Paulo – SP, CEP 04344-902". Nada obstante, ao distribuir a demanda no PJE, incluiu no polo passivo o Banco Bradesco. Não consta dos autos qualquer documento que vincule o Banco Bradesco à demanda manejada pela parte autora. Dessa forma, não existe justificativa para que o Banco Bradesco fosse citado nestes autos. Tratou-se de equívoco. Vale dizer que a parte autora, em nenhum momento, percebeu este equívoco ou contra ele se insurgiu ao longo do feito, chegando a pleitear, após o fim da fase postulatória, o "o prosseguimento do feito, informando, na oportunidade, que não tem interesse na produção de outras provas". Portanto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar como parte nesta demanda. Sendo assim, sem maiores delongas, em relação ao Branco Bradesco, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em relação ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., o feito deve prosseguir. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca. 3. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 4. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. 5. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Coroatá/MA, 05 de agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)