Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO R. Hoje. Tratam os autos de demanda na qual se discute quanto à regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica, especialmente quanto à suposta cobrança em valores superiores ao consumo efetivo. Em primeiro plano, destaca-se que a presente demanda não se insere entre aquelas nas quais se reconheça relação de consumo, se tratando, em verdade, de demanda entre empresas, conforme precedente, in verbis: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPOSITURA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TEM POR CONFIGURADA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A autora é uma empresa do ramo de entretenimento, mantendo pista de patinação. Exercendo temporariamente a sua atividade em Maceió, contratou os serviços da concessionária ré, pretendendo agora a sua condenação ao pagamento de indenização por problemas ocorridos durante a prestação respectiva. 2. A energia elétrica, no caso, constitui insumo da atividade da autora, circunstância que afasta a possibilidade de admitir a existência de uma relação de consumo ( CDC, artigo 2º) 3. Fixada essa premissa, daí decorre a incidência do artigo 94 do CPC, a determinar o foro do domicílio da ré para o processamento da causa. Esse, aliás, é o foro onde ocorreu a contratação e a prestação dos serviços, de modo que nele haverá de ser produzida a prova, o que melhor atende aos princípios da efetividade e da economia Por outro lado, constata-se que a realização de perícia no medido fora deferida, devendo incidir sobre o período verificado entre novembro/2011 a janeiro/2012, não havendo nos autos informação quanto à individualização do medidor, sua atual disponibilidade para ser periciado ou a viabilidade para realização da perícia, neste momento. Assim, determino: 1 - Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, para informarem ao Juízo quanto à individualização do medidor utilizado no período (indicando as especificações do aparelho) e se o medidor em questão se encontra ainda em uso na unidade ou se fora reservado para ser periciado. 2 - Obtida a informação quanto à disponibilidade do objeto e suas características, oficie-se ao INMETRO, destacando se tratar de perícia quanto a medidor de energia elétrica, para apurar sua regularidade no período de novembro/2011 a janeiro/2012, para que informe a este Juízo se é viável, atualmente, periciar o medidor e estabelecer a regularidade ou não da cobrança do consumo de energia elétrica no período. Com a juntada das informações, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Imperatriz, 28/04/2022 ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (TJ-SP - AI: 01399284920128260000 SP 0139928-49.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/07/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2012)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0001026-40.2012.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ORGANIZACAO SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)