Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A Executado(s): R. DROGAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0002108-82.2007.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Exequente(s): ROBERVAL CARDOSO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. ROBERVAL CARDOSO CAMPOS ingressou com a presente ação em face de R. DROGAS LTDA - ME, objetivando receber o crédito no valor de R$ 5.160,59, tudo conforme petição inicial (Id. 42242074). Devidamente citada a requerida, e, após várias tentativas frustradas de reaver o crédito por meio de bloqueios judiciais sem resultado, no curso do processo, a parte exequente e seu advogado foram intimados para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 42242638, pág. 10), entretanto, quedaram-se inertes. Em nova oportunidade, devidamente intimadas as partes para tomarem conhecimento da digitalização do presente processo, ambas as partes não apresentaram nenhuma manifestação nos autos. Vieram-me os conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, a parte exequente e seu advogado embora devidamente intimados para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mantiveram-se silentes, como observa-se. Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pela parte exequente. Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que deixou de praticar os atos necessários para o deslinde da presente demanda, razão pela qual, ao Juízo, extinguir esta lide é medida que se impõe. Esclareça-se: O elenco das causas de extinção da execução constante no artigo 924 do CPC não é exaustivo, sendo certo que o artigo 485, III, pode e deve ser aplicado à hipótese quando o credor abandonar a execução por mais de 30 dias. Inteligência do artigo 771, parágrafo único do CPC/15. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito, abandonando-o por mais de 30 dias, se amolda ao tipo previsto no inciso III, do artigo 485, do CPC[1].
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Custas processuais e honorários advocatícios ex lege. Após o cumprimento das diligências e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28/04/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-