Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014372-19.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: IRENILDES SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória proposta por IRENILDES SILVA BEZERRA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, por meio da qual a parte autora informa que o Demandado realizou empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme contrato de n. 553558527, no importe de R$ 882,15 (oitocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), entretanto, afirma que tal empréstimo ocorreu de modo fraudulento, pois não realizou qualquer tipo de transação com o Requerido. Nesse contexto, requer que seja declarada a inexistência do contrato em discussão, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (referente à repetição do indébito) e danos morais, decorrentes do evento (R$ 15.000.00). Instruiu a inicial com documentos (fls. 16/21). Contestação e documentos apresentados às fls. 41/68. O Réu impugna a gratuidade da justiça e defende a regularidade da contratação, afirmando que, na verdade,
trata-se de um refinanciamento de um contrato, o que gerou um saldo líquido de R$ 656,97 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), que foi depositado na conta corrente da autora (conta corrente n. 1713-6 agência 0644 da Caixa Econômica Federal). Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Junta o contrato às fls. 45/45v e TED fl. 66. Réplica à Contestação fls. 73/85. Decisão saneadora fls. 87/87V, Em audiência de instrução e julgamento (fl. 99) foi determinada a expedição de ofício ao Banco para confirmar referido depósito judicial. Extratos bancários fls. 108/113. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois o acervo probatório constante nestes autos permite a análise do mérito da causa. PRELIMINAR Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. MÉRITO Observo que a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato nº 553558527 cujas parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, pois acredita que o consignado ocorreu à sua revelia. Também pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio. Por sua vez o Réu defende a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito que a demanda deve ser julgada improcedente. No caso dos autos, a Casa Bancária juntou com a contestação o contrato discutido nesta lide (fls. 45/45v), nos quais consta a informação de que os valores do consignado seriam creditados na conta corrente n. 1713-6 agência 0644, da Caixa Econômica Federal, cuja conta de titularidade da parte autora, atraindo, assim, a aplicação da 1ª TESE do IRDR, segundo a qual “(...), permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada. (...)”. Devo ressaltar que o Réu em contestação afirma que o presente empréstimo, refere-se a refinanciamento, sendo que a parte demandante nada esclareceu a esse respeito, pois em réplica se limitou a questionar a irregularidade do TED informado nos autos, sem questionar a validade do contrato. Ressalte-se: por meio de ofício n° 1.088/2019, expedido pela CEF, veio ao processo o extrato do mês 09/2015, no qual consta o crédito no valor de R$ 656,97 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). Desse modo, tendo em vista que foram anexadas aos autos cópias do contrato; do DOC e do extrato da conta bancária da Demandada no qual foi depositado o valor remanescente do consignado, devo reconhecer a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos nela formulados. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz (MA), 31 de agosto de 2020. Antônio Martins de Araújo Juiz de direito substituto SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.