Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADA: LARISSA SANTO-SÉ ROSSI – OAB/BA 16.330
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADA: JUSSARA ARAÚJO DA SILVA – OAB/MA 13.964 SEGUNDO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801548-44.2019.8.10.0022 PRIMEIRO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Itaú Consignado S.A e por Raimundo Pereira Oliveira, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão, devendo incidir em relação a cada uma das prestações. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao empréstimo questionado, uma vez que restou comprovada a contratação”. Em suas razões recursais (ID 11386598), o Primeiro Apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa em decorrência da não realização da audiência de instrução e julgamento, legitimidade da contratação e inexistência de danos morias. Insurge-se, ainda, contra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados a título de indenização por danos morais. O Segundo Apelante alega não ter recebido nenhum valor e, portanto, indevida a compensação determinada pelo juízo a quo. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s 11386605 e 11386608. Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito por inexistir, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 178, I, II e III, do Código de Processo Civil (ID 13605349). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem. Verifico que a controvérsia cinge-se acerca da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre o contratante e a instituição bancária Na ação ordinária, objeto do presente recurso, o Primeiro Apelado afirmou ter sofrido descontos, em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo supostamente não celebrado. Contudo, por ocasião da contestação, o Primeiro Apelante juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em que consta rubrica e assinatura do Primeiro Apelado, que, diga-se, é compatível com a assinatura constante no documento de identidade juntado com a inicial (ID 11386556). Juntou, ainda, cópia de declaração de residência assinada pelo Primeiro Apelado, cópia do RG apresentado à época da celebração do contrato, bem como cópia da Ordem de Pagamento – Cumprimento de Ordem de Pagamento em Espécie nº 056946, no valor de R$ 672,57, tendo como favorecido Raimundo Pereira Oliveira. Assim, os documentos apresentados estão em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Como se vê, o Primeiro Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Primeiro Apelado, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a assinatura do Primeiro Apelado e, especialmente, pelo comprovante da ordem de pagamento em espécie (ID 11386556), que demonstra que o Primeiro Apelado recebeu o valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Destaco que o juízo a quo reconheceu que a contratação do empréstimo restou comprovada, conforme seguinte trecho extraído da sentença: “Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao empréstimo questionado, uma vez que restou comprovada a contratação”. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Primeiro Apelado, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Consequentemente, não há que se falar em dano moral. O Segundo Apelante, por sua vez, afirma que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, bem como não recebeu o valor. Todavia, a farta documentação juntada pelo Segundo Apelado não deixa dúvida quanto à realização do negócio jurídico, nem quanto ao recebimento do valor contratado. Com efeito, verifica-se no documento ID 11386556, cópia do contrato assinado pelo Segundo Apelante, bem como comprovante de ordem de pagamento em espécie, em que consta como favorecido Raimundo Pereira Oliveira, demonstrando, assim, o recebimento do valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Nesse contexto, resta evidente que houve a contratação impugnada, merecendo reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER DAS APELAÇÕES, DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA, para reformar integralmente a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, diante da comprovação da regular contratação do empréstimo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator