Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Natacha Tavares Costa. Advogado: Iara Maria Coelho Cunha (OAB/MA9731-A), Luiz de Sales Neto (OAB/DF14148-A).
Apelado: Município de Carolina. Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira (OAB/MA3435-A), Diego Faria Andraus (OAB/TO 5880-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSÍVEL PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. LEI Nº 211/1998. NÃO DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA ABSORÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor - URV. pois são parcelas de natureza jurídica diversa. (STJ AgRg no REsp 1208462/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). II. In casu, o ente público não conseguiu demonstrar que a Lei Municipal nº 211/1998 tratou, de forma específica, sobre a recomposição salarial dos servidores em razão da incorreta conversão do Cruzeiro Real para URV. III. Percentual que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-29.2016.8.10.0081 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator