Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIANA DE FATIMA LINS LOBATO
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por SEBASTIANA DE FATIMA LINS LOBATO em desfavor do município de Santa Helena, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduz em sua inicial que ingressou nos quadros do serviço público municipal em 04 de julho de 1998, exercendo a função de auxiliar de enfermagem. Assim, alega que deixou de receber do ente requerido adicional por tempo de serviço a que tem direito. Desta forma pleiteia o pagamento do referido adicional. Sobreveio contestação ao ID 36724235, pugnando pela improcedência dos pedidos, ante ausência de provas e incompatibilidade do regime jurídico a que a parte autora se submete. Réplica pelo autor ao ID 48681541. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista a ausência de manifestação acerca de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Importante analisar as preliminares aventadas pelo requerido, o qual alega a inépcia da inicial, impugna o valor da causa e levanta hipótese de prescrição. Verifico que a inicial traz todos os requisitos do art. 319, do CPC, não havendo dificuldade alguma à sua compreensão. A petição possui pedido e causa de pedir devidamente delineados e da narrativa fática é perfeitamente possível extrair a conclusão a que chegou a parte requerente. Logo, não vislumbro qualquer confusão ou contradição, bem como qualquer absurdo aos pleitos da parte requerente, como tenta transparecer a parte requerida. Tais direitos serão oportunamente apreciados quanto da análise do mérito. Afasto também a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois verifico que não possui guarida, tendo em conta que, em caso de arbitramento de indenização, os valores poderão chegar ao montante constante da inicial. Quanto à prescrição alegada pelo requerido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 determina que o prazo para cobrança de dívidas à Fazenda Pública se encerra em cinco anos a contar do ato ou fato que as originarem. Considerando que na inicial está declinada como data de admissão de 04/07/1998 e que a ação somente foi proposta em 01/06/2020, tem-se que todas as verbas cobradas em período anterior a 01/06/2015 estão abrangidas pela prescrição. Desta forma, declaro prescritos todos os pedidos que abrangem período anterior a 01/06/2015, quanto a estes, extinguindo a ação, com resolução de mérito. Analisada as questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial, que é o adicional por tempo de serviço. Alega a parte reclamante que é servidor público do município de Santa Helena e que, apesar de continuar laborando para o município, deixou de receber a verba acima citada. O município de Santa Helena, com fundamento no art. 373, I, do CPC, sustentou não serem devidos quaisquer valores à parte requerente, pois ela não provou que preenche os requisitos da Lei Municipal para ter direito ao adicional por tempo de serviço. É sabido que o adicional por tempo de serviço é um acréscimo percentual de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício. Nessa esteira, a Lei Municipal nº 07/88 que trata do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Santa Helena dispõe em seu art. 70 que: Art. 70 - Além dos vencimentos, o funcionário, dependendo de haver preenchido as condições para sua percepção, fará jus às seguintes vantagens: I — Ajuda de custo; II — Diárias; III — Auxilio para diferença de caixa; V — gratificações; VI — adicional por tempo de serviço. (grifos nosso) Portanto, a própria legislação municipal garante o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores que fazem parte do quadro de funcionários do Município de Santa Helena, o qual deverá ser pago por quinquênio, conforme determina o art. 94 da supra legislação: Art. 94 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1° - o adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2°. O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior montante. §3° - Será computado para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob o regime de Legislação Trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público Municipal. Compulsando aos autos, percebo que a parte autora não juntou provas de que é vinculada ao regime estatutário que lhe daria direito ao benefício pleiteado, nem requereu a produção de provas, apesar de lhe ter sido concedida oportunidade para tanto. Em que pese alegar que foi aprovada em concurso público, não consta nos autos qualquer documentação capaz de corroborar com tal afirmação. Ora, como se sabe, nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações”. Por outro lado, instada a parte autora a dizer se pretendia produzir provas em Juízo, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 50937188. Com efeito, a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora. Nessa esteira, não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos (Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3636 AM 0006004-91.2005.1.00.0000). 3.DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO nº 0800495-89.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por SEBASTIANA DE FATIMA LINS LOBATO contra MUNICÍPIO DE SANTA HELENA. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade dos créditos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060111223483500000029634095 petição inicial - Sebastiana de Fátima Lins Lobato x Município de Santa Helena Petição 20060111223488600000029634115 Doc. 01; procuração, comprovante de residência, CTPS, contracheques Documento Diverso 20060111223505100000029634116 Doc. 02; RG - Sebastiana Documento de Identificação 20060111223543700000029634121 Doc. 03; CPF - Sebastiana Documento de Identificação 20060111223548300000029634123 Doc. 04; Estatuto Santa Helena Ad. Tempo de Serviço Documento Diverso 20060111223554900000029634125 Despacho Despacho 20072210070788500000031388763 Citação Citação 20072210070788500000031388763 Contestação Contestação 20101316440106600000034427272 Contestação 0800495.89.2020 SEBASTIANA DE FATIMA. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO Petição 20101316440132100000034427280 CONTRACHEQUE SEBASTIANA Contracheque 20101316440137400000034427283 KIT PREFEITO Documento Diverso 20101316440143700000034427287 Nomeação Ato de nomeação 20101316440153200000034427290 Petição de habiitação Documento Diverso 20101316440159600000034427292 Certidão Certidão 21062411155530800000044929531 Intimação Intimação 21062411155530800000044929531 Réplica à contestação Réplica à contestação 21070716520114200000045624800 Replica Petição 21070716520265300000045624803 Doc. 01; requerimento Ad. Tempo de Servico Documento Diverso 21070716520371900000045624806 Certidão Certidão 21081714182761100000047728966 Intimação Intimação 21081714182761100000047728966 Intimação Intimação 21081714182761100000047728966 Petição Petição 21081714595271400000047734887 SANTA HELENA, 27 de abril de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito