Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Vieira Bezerra. Advogada: Samira Valéria Davi da Costa (OAB/MA6284).
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A). Proc. Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso. III. Apelo não conhecido (art. 932, III, do CPC). Parecer ministerial pelo não conhecimento do apelo. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801812-16.2019.8.10.0037 – PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Vieira Bezerra, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, CPC. A apelante sustenta, em síntese, que a debilidade decorrente de acidente automobilístico restou fartamente demonstrada nos autos por meio de laudo conclusivo confeccionado por perito médico. Além disso, asseverou que “a decisão do juízo a quo, resta por equivocada, posto que a MM juiz prolatou a sentença julgando improcedente o pedido, sendo que os documentos acostados à exordial (Exame de Corpo de Delito bem como Laudo Médico), trazem expressos o caráter da invalidez/debilidade permanente, quesito essencial para a obtenção da indenização”. Ao fim, pede a reforma da sentença com a condenação da “seguradora no valor devido, imputando-a, ao final, as despesas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa”. Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 11154968). A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento da presente apelação. É o relatório. Decido. A hipótese é de não conhecimento do apelo, conforme previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Explico. É que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em função da edição da Medida Provisória 904/19 que aboliu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), litteris: O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se presente obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser demonstra utilidade à Parte ensejadora. Ocorre que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda. Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Parte Autora. Sem custas e Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Ocorre que o presente apelo não apresenta argumento combatendo esta decisão, tendo o apelante, em verdade, apresentado razões dissociadas da realidade dos autos, inclusive apontando como causa de extinção do processo fundamento diverso daquele utilizado pelo juízo primevo para proferir a decisão terminativa. Logo, inviável a apreciação do presente recurso (art. 932, III, CPC), por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, vez que apresenta razões dissociadas do teor da decisão recorrida. Eis a jurisprudência do e. STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Eis o entendimento desta E. Corte, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso. III. Embargos de Declaração não conhecido. (TJMA, EDCiv na ApCiv 035793/2018, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. [...]. 3. Agravo desprovido. (TJMA, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Diante do exposto, não conheço do apelo por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R