Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804967-46.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica. O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).. O Banco réu manifestou-se alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido. Decido. Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado. Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação. De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa. Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO. Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito. Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011. Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a. Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu. Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor. Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016. Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804967-46.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica. O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).. O Banco réu manifestou-se alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido. Decido. Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado. Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação. De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa. Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO. Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito. Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011. Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a. Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu. Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor. Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016. Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias