Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808255-40.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: NOEME DE SOUSA Advogados da
requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do
requerido: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Noeme de Sousa em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos já qualificados nos autos, sob o argumento de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, embora, alegue, não tenha anuído a tal negócio. Com a inicial vieram os documentos de Id 55435608-pág.12 e ss. Contestação acompanhada de documentos em Id 58667871 e ss. Em decisão de Id 58456091 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, os benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária do feito e indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma oportunidade, foi determinado que a autora se manifestasse sobre a peça de defesa apresentada, bem como que os litigantes especificassem as provas que desejassem produzir. Certidão atestando que as partes não se manifestaram sobre o deter minado na decisão retro, vide Id. 61381764. Petitório da demandada informando que todos os documentos necessários ao julgamento da lide foram acostados, vide Id 61613570, não se manifestando a parte autora, conforme certidão de Id 6483361. É o relatório. Passo a fundamentar. II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. II.2- Do mérito Versam os presentes autos sobre Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais argumentando a autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 3561395, embora, alegue, não tenha entabulado referido negócio com o suplicado. Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 58456091. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido. De seu turno, o banco alega que o contrato ora questionado refere-se a Cartão de Crédito Consignado feito pela autora junto ao demandado Banco Mercantil do Brasil S/A. Para ratificar o alegado, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela suplicante, conforme evento de Id 58668281-pág. 1 e ss e não impugnado pela requerente. Ademais, intimada a especificar provas que pretendesse produzir, a autora quedou-se inerte. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela suplicante por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Por fim, desentranhe-se dos autos a decisão de Id 63771201-pág.1 e ss, a qual, por equívoco, foi colocado neste processo, por dizer respeito à matéria acerca de PASEP, fato estranho a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 5 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon