Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800672-24.2021.8.10.0021.
REQUERENTE: IRISMA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REQUERIDAS: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E SOMPO SEGUROS S.A. Advogada da Primeira DEMANDADA: MICHELLE PASCHOAL GUIMARAES AFONSO - SP219466 Advogado da Segunda DEMANDADA: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Sentença (expediente) -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo, "Aos oito dias do mês de junho do ano de 2021 por volta das 19:12 h, o REQUERENTE, Sr. Valber Barbosa Neto trafegava em sua motocicleta motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES SE, PLACA OXS5772, Ano fabricação: 2014, Chassi: 9CDNF41ZJFM357470, pela BR: 135 KM: 15,2 em direção decrescente, quando foi colhido lateralmente pelo veículo tipo caminhão V2 / VOLVO/FH 460 4X2T, PLACAS GBU0193, Ano fabricação: 2019 Chassi: 9BVRG20A1LE866142, o qual ao mudar de faixa não atentou para a motocicleta, ocasionando a queda do motociclista, conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (DOC.01). Ainda de acordo com o B.O (DOC. 01), do acidente resultaram danos materiais na moto, e ainda lesões corporais no condutor da motocicleta, sendo o REQUERENTE atendido no local do acidente pelo Serviço Móvel de Urgência –SAMU". Ao final requer indenização de danos morais, estéticos e materiais. As rés alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor condutor da motocicleta, que teria forçado ultrapassagem quando o caminhão mudava de faixa. Conforme boletim elaborado pela PRF, "por volta das 19h12min do dia 08/06/2021, no km 15,2 da BR 135, no município de São Luís - MA, sentido decrescente, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral com 01 ferido leve, VALBER BARBOSA NETO passageiro de V1. Os veículos envolvidos foram SUZUKI YES OXS5772 (V1) e VOLVO F11 GBU0193 (V2). Com base nos vestígios encontrados e local parcialmente desfeito, constatou-se que V2 colidiu lateralmente em V1. Pelas observações conclui-se que V2 não atentou para o veículo em circulação ao mudar de faixa. OBSERVAÇÕES: 1. A via estava com o pavimento bom, seco e apresentava sinalização horizontal e vertical em boas condições; 2. As condições ambientais apresentavam céu claro". Durante a audiência o autor respondeu, em suma, que seguia na faixa da esquerda com velocidade entre 40 a 50 Km/h, que havia uma fileira de caminhões, que o caminhão da ré tentou ultrapassar e arrastou a motocicleta do autor. Respondeu ainda que o caminhão não seguia na faixa da esquerda e que não sinalizou antes de mudar de faixa. A testemunha trazida pela ré respondeu que trabalha como encarregado da manutenção dos veículos da primeira ré, que pelos locais dos danos nos veículos e analisando a dinâmica do acidente entende que o acidente ocorreu pela ultrapassagem forçada da motocicleta do autor. Respondeu que não se deslocou ao local do acidente, que viu fotografias da motocicleta e do local e constatou os danos no caminhão. Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim no local que comprovam a batida na motocicleta do autor pelo caminhão da ré, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança". "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". "Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.". Com efeito, no trecho duplicado com duas faixas de circulação o condutor do caminhão da ré iniciou manobra para sair da faixa da direita sem atentar e dar preferência para a motocicleta do autor que seguia na faixa da esquerda e colidiu sua região lateral anterior esquerda na lateral anterior direita da motocicleta do autor. Reconhecido que a ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais. A ré impugna o valor do orçamento e anexa valor da motocicleta na tabela FIPE. O autor junta orçamento de R$ 7.304,37 (Sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos. Ocorre que o menor orçamento supera o valor médio do bem, segundo a tabela FIPE (R$ 4.759,00), devendo este montante ser considerado como limite da indenização dos danos materiais decorrentes do acidente, salvo se demonstrado pela parte que o veículo possui peculiaridade que o torne único, justificando o respectivo conserto. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. (1) NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE LUCROS CESSANTES AFASTADO PELA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO, QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. PRECLUSÃO. (2) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BASE EM ORÇAMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492, "CAPUT", DO CPC/2015. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA POR PARTE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (4) DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. VALOR PARA CONSERTO QUE SUPERA O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO INDICADO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÉDIO DO VEÍCULO. (5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE OCASIONOU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (4) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008222-09.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.08.2022) (grifo nosso). Com relação ao pedido de dano moral formulado pelo autor, vê-se que é viável, pois constata-se que a parte não passou por transtornos comuns a qualquer sinistro, já que por meio dos fotografias percebe-se sérios danos na motocicleta do autor que demonstram a força do impacto e que a colisão com um caminhão pôs o autor em risco de vida e o mesmo sofreu lesões corporais ao ser lançado ao chão, garantindo ao autor o direito a este pleito. A respeito disso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu pelo cabimento de danos morais em acidentes de trânsito com graves repercussões: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. EVASÃO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Evadindo-se do local o veículo causador do acidente de circulação, e tendo sido identificada a respectiva placa, segundo apontado em Boletim de Ocorrência de Trânsito, é o quanto basta para veicular o seu condutor a uma reparação quanto aos danos que induvidosamente causou, segundo comprovação robusta dos autos. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão traseira se deu quando as Apeladas já se encontravam na via, restando evidenciada a culpa e o dever de indenizar, tendo em vista a conduta culposa, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam a existência de três orçamentos para o conserto do automóvel tendo sido adotado, de modo razoável, o menor valor, este de R$ 24.312,00 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais), devido à proprietária do veículo, e de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) a título de despesas médicas para a outra Apelada. 4.Não sobejam dúvidas que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão, e na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Apelada, deve ser mantido. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00343590320128100001 MA 0189652019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00). Como visto, o cabimento da pretensão, sob a ótica do direito brasileiro, é indiscutível. Resta saber, diante dos elementos constantes dos autos, onde reside a responsabilidade da ré e o grau de sua culpa, bem como a obrigação de indenizar e, finalmente, o quantum debeatur. Acrescente-se a isso tudo o fato de que, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, o Juiz deverá resolver a lide adotando em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Desse modo, entendo que o quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este que compensa de certa forma à parte autora, não se mostrando exagerado para as rés. A fotografias em anexo não demonstram que o autor ficará com sérias cicatrizes em razão do acidente, de modo que rejeito o pedido de indenização de danos estéticos. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, pois apenas buscaram o reconhecimento de um direito. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Requerida SOMPO SEGUROS S.A. a pagar a quantia de R$ 4.759,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais) aos Requerentes, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, bem como R$ 4000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, atualizados a partir da data desta decisão, respondendo a ré RODOBINHO TRANSPORTES LTDA subsidiariamente, nos termos do art. 787, "caput" e §4, do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Por não haver circunstâncias comprovadas nos autos para sua negativa, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pelo autor recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO _____________________________________________________________________________________________ CC. Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800672-24.2021.8.10.0021.
REQUERENTE: IRISMA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REQUERIDAS: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E SOMPO SEGUROS S.A. Advogada da Primeira DEMANDADA: MICHELLE PASCHOAL GUIMARAES AFONSO - SP219466 Advogado da Segunda DEMANDADA: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Sentença (expediente) -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo, "Aos oito dias do mês de junho do ano de 2021 por volta das 19:12 h, o REQUERENTE, Sr. Valber Barbosa Neto trafegava em sua motocicleta motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES SE, PLACA OXS5772, Ano fabricação: 2014, Chassi: 9CDNF41ZJFM357470, pela BR: 135 KM: 15,2 em direção decrescente, quando foi colhido lateralmente pelo veículo tipo caminhão V2 / VOLVO/FH 460 4X2T, PLACAS GBU0193, Ano fabricação: 2019 Chassi: 9BVRG20A1LE866142, o qual ao mudar de faixa não atentou para a motocicleta, ocasionando a queda do motociclista, conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (DOC.01). Ainda de acordo com o B.O (DOC. 01), do acidente resultaram danos materiais na moto, e ainda lesões corporais no condutor da motocicleta, sendo o REQUERENTE atendido no local do acidente pelo Serviço Móvel de Urgência –SAMU". Ao final requer indenização de danos morais, estéticos e materiais. As rés alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor condutor da motocicleta, que teria forçado ultrapassagem quando o caminhão mudava de faixa. Conforme boletim elaborado pela PRF, "por volta das 19h12min do dia 08/06/2021, no km 15,2 da BR 135, no município de São Luís - MA, sentido decrescente, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral com 01 ferido leve, VALBER BARBOSA NETO passageiro de V1. Os veículos envolvidos foram SUZUKI YES OXS5772 (V1) e VOLVO F11 GBU0193 (V2). Com base nos vestígios encontrados e local parcialmente desfeito, constatou-se que V2 colidiu lateralmente em V1. Pelas observações conclui-se que V2 não atentou para o veículo em circulação ao mudar de faixa. OBSERVAÇÕES: 1. A via estava com o pavimento bom, seco e apresentava sinalização horizontal e vertical em boas condições; 2. As condições ambientais apresentavam céu claro". Durante a audiência o autor respondeu, em suma, que seguia na faixa da esquerda com velocidade entre 40 a 50 Km/h, que havia uma fileira de caminhões, que o caminhão da ré tentou ultrapassar e arrastou a motocicleta do autor. Respondeu ainda que o caminhão não seguia na faixa da esquerda e que não sinalizou antes de mudar de faixa. A testemunha trazida pela ré respondeu que trabalha como encarregado da manutenção dos veículos da primeira ré, que pelos locais dos danos nos veículos e analisando a dinâmica do acidente entende que o acidente ocorreu pela ultrapassagem forçada da motocicleta do autor. Respondeu que não se deslocou ao local do acidente, que viu fotografias da motocicleta e do local e constatou os danos no caminhão. Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim no local que comprovam a batida na motocicleta do autor pelo caminhão da ré, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança". "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". "Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.". Com efeito, no trecho duplicado com duas faixas de circulação o condutor do caminhão da ré iniciou manobra para sair da faixa da direita sem atentar e dar preferência para a motocicleta do autor que seguia na faixa da esquerda e colidiu sua região lateral anterior esquerda na lateral anterior direita da motocicleta do autor. Reconhecido que a ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais. A ré impugna o valor do orçamento e anexa valor da motocicleta na tabela FIPE. O autor junta orçamento de R$ 7.304,37 (Sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos. Ocorre que o menor orçamento supera o valor médio do bem, segundo a tabela FIPE (R$ 4.759,00), devendo este montante ser considerado como limite da indenização dos danos materiais decorrentes do acidente, salvo se demonstrado pela parte que o veículo possui peculiaridade que o torne único, justificando o respectivo conserto. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. (1) NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE LUCROS CESSANTES AFASTADO PELA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO, QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. PRECLUSÃO. (2) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BASE EM ORÇAMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492, "CAPUT", DO CPC/2015. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA POR PARTE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (4) DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. VALOR PARA CONSERTO QUE SUPERA O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO INDICADO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÉDIO DO VEÍCULO. (5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE OCASIONOU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (4) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008222-09.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.08.2022) (grifo nosso). Com relação ao pedido de dano moral formulado pelo autor, vê-se que é viável, pois constata-se que a parte não passou por transtornos comuns a qualquer sinistro, já que por meio dos fotografias percebe-se sérios danos na motocicleta do autor que demonstram a força do impacto e que a colisão com um caminhão pôs o autor em risco de vida e o mesmo sofreu lesões corporais ao ser lançado ao chão, garantindo ao autor o direito a este pleito. A respeito disso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu pelo cabimento de danos morais em acidentes de trânsito com graves repercussões: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. EVASÃO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Evadindo-se do local o veículo causador do acidente de circulação, e tendo sido identificada a respectiva placa, segundo apontado em Boletim de Ocorrência de Trânsito, é o quanto basta para veicular o seu condutor a uma reparação quanto aos danos que induvidosamente causou, segundo comprovação robusta dos autos. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão traseira se deu quando as Apeladas já se encontravam na via, restando evidenciada a culpa e o dever de indenizar, tendo em vista a conduta culposa, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam a existência de três orçamentos para o conserto do automóvel tendo sido adotado, de modo razoável, o menor valor, este de R$ 24.312,00 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais), devido à proprietária do veículo, e de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) a título de despesas médicas para a outra Apelada. 4.Não sobejam dúvidas que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão, e na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Apelada, deve ser mantido. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00343590320128100001 MA 0189652019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00). Como visto, o cabimento da pretensão, sob a ótica do direito brasileiro, é indiscutível. Resta saber, diante dos elementos constantes dos autos, onde reside a responsabilidade da ré e o grau de sua culpa, bem como a obrigação de indenizar e, finalmente, o quantum debeatur. Acrescente-se a isso tudo o fato de que, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, o Juiz deverá resolver a lide adotando em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Desse modo, entendo que o quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este que compensa de certa forma à parte autora, não se mostrando exagerado para as rés. A fotografias em anexo não demonstram que o autor ficará com sérias cicatrizes em razão do acidente, de modo que rejeito o pedido de indenização de danos estéticos. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, pois apenas buscaram o reconhecimento de um direito. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Requerida SOMPO SEGUROS S.A. a pagar a quantia de R$ 4.759,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais) aos Requerentes, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, bem como R$ 4000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, atualizados a partir da data desta decisão, respondendo a ré RODOBINHO TRANSPORTES LTDA subsidiariamente, nos termos do art. 787, "caput" e §4, do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Por não haver circunstâncias comprovadas nos autos para sua negativa, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pelo autor recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO _____________________________________________________________________________________________ CC. Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.