Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800677-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO TEIXEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade funcional permanente decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 21/12/2019, sendo juntados os documentos necessários à comprovação. Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, preliminares de substituição da parte pela Seguradora Líder, preliminares de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, impugnação ao valor da causa e veracidade dos documentos. Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange às preliminares de substituição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro no pólo passivo da demanda, esta não merece prosperar, posto que, conforme o disposto no art. 10 da Lei 9099/95, não há impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados. No mesmo diapasão, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC. De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução. Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo no que se falar em litisconsórcio necessário, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão. No que tange à preliminar de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presente nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial. Ademais, consta nos autos que a seguradora pagou, pela via administrativa, a quantia de R$3.375,00, baseado em perícia própria da seguradora, bem como consta laudo do IML constatando a lesão e sua graduação, sendo assim, não há que se falar em nova perícia para atestar os mesmos danos fartamente constados nos autos. Por oportuno, no que se refere as alegações constantes na contestação de Veracidade do laudo do Boletim de Ocorrência, o documento juntado na inicial não apresenta nenhum indício de falsidade, estando devidamente assinado por pessoa competente, atestando a ocorrência do acidente. Ademais, cumpre ressaltar, quanto a autenticidade do laudo do IML, que contém todas as informações necessárias, não havendo que se falar em ausência de quantificação da lesão sofrida pelo autor, tendo em vista que consta no mesmo o resultado da lesão, qual seja, perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, estando devidamente assinado por médico capacitado e indicado para o ato. Por fim, quanto a impugnação ao valor da causa, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora exerceu sua potestade para preestabelecer um valor do dano material, decorrente da indenização do seguro DPVAT. Ademais, a Lei estabelece que em caso de invalidez permanente o teto da indenização será de até R$13.500,00, considerando que a autora diminuiu desse valor o que já foi recebido pela seguradora pela via administrativa, tem-se então a quantia estipulada pela parte autora na inicial, não havendo de se falar em impugnação ao valor atribuído. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que desta resultou em perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual. Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado e assinado por perito credenciado (médico legista), sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor, sendo constatada perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, como dito. E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame. Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01). Assim, resta provada perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual no caso em apreço. Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei razão pela qual não se aplica a tabela de cálculo mencionada na contestação. A única ponderação existente na situação sub judice é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente. Quanto às alterações trazidas pela Lei n.º11.482/07, originada da MP 340/06, estas se aplicam ao caso em apreço, haja vista que aludida lei entrou em vigor desde o dia 31/05/2007, portanto, anteriormente ao acidente descrito nos autos, que ocorreu em 21/12/2019, portanto, engloba sob sua vigência o fato narrado na inicial. Sendo assim, há que se justapor ao caso em tela o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, conforme alterações trazidas ao artigo 3º, II, da Lei 6.194/74. Todavia, insta ressaltar que a parte autora recebeu da requerida, pela via administrativa, a quantia de R$ 3.375,00, no entanto, o valor indenizado foi abaixo daquele estabelecido na própria tabela determinada em lei. No caso do autor,
trata-se de duas lesões, uma perda incompleta de uma das mãos com repercussão moderada e uma perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, segundo a tabela, as lesões na mão com repercussão média/moderada devem ser indenizadas com 50% do valor total de R$9.450,00, que equivale a R$4.725,00. Da mesma forma, as lesões do membro inferior com repercussão residual, deverá ser indenizada com 10% do valor total de R$9.450,00, que equivale a R$945,00. Por esse motivo, há de ser deferido o pedido de complementação do valor realmente devido pela seguradora no caso da reclamante. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, e considerando a lesão e o tipo de perda da autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), no entanto, deve-se levar em consideração o valor já recebido pela autora, de R$ 3.375,00, restando a receber apenas a quantia de R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, conforme súmula 580 do STJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO. JUÍZA DE DIREITO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800677-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO TEIXEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade funcional permanente decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 21/12/2019, sendo juntados os documentos necessários à comprovação. Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, preliminares de substituição da parte pela Seguradora Líder, preliminares de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, impugnação ao valor da causa e veracidade dos documentos. Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange às preliminares de substituição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro no pólo passivo da demanda, esta não merece prosperar, posto que, conforme o disposto no art. 10 da Lei 9099/95, não há impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados. No mesmo diapasão, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC. De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução. Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo no que se falar em litisconsórcio necessário, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão. No que tange à preliminar de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presente nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial. Ademais, consta nos autos que a seguradora pagou, pela via administrativa, a quantia de R$3.375,00, baseado em perícia própria da seguradora, bem como consta laudo do IML constatando a lesão e sua graduação, sendo assim, não há que se falar em nova perícia para atestar os mesmos danos fartamente constados nos autos. Por oportuno, no que se refere as alegações constantes na contestação de Veracidade do laudo do Boletim de Ocorrência, o documento juntado na inicial não apresenta nenhum indício de falsidade, estando devidamente assinado por pessoa competente, atestando a ocorrência do acidente. Ademais, cumpre ressaltar, quanto a autenticidade do laudo do IML, que contém todas as informações necessárias, não havendo que se falar em ausência de quantificação da lesão sofrida pelo autor, tendo em vista que consta no mesmo o resultado da lesão, qual seja, perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, estando devidamente assinado por médico capacitado e indicado para o ato. Por fim, quanto a impugnação ao valor da causa, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora exerceu sua potestade para preestabelecer um valor do dano material, decorrente da indenização do seguro DPVAT. Ademais, a Lei estabelece que em caso de invalidez permanente o teto da indenização será de até R$13.500,00, considerando que a autora diminuiu desse valor o que já foi recebido pela seguradora pela via administrativa, tem-se então a quantia estipulada pela parte autora na inicial, não havendo de se falar em impugnação ao valor atribuído. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que desta resultou em perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual. Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado e assinado por perito credenciado (médico legista), sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor, sendo constatada perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, como dito. E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame. Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01). Assim, resta provada perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada e perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual no caso em apreço. Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei razão pela qual não se aplica a tabela de cálculo mencionada na contestação. A única ponderação existente na situação sub judice é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente. Quanto às alterações trazidas pela Lei n.º11.482/07, originada da MP 340/06, estas se aplicam ao caso em apreço, haja vista que aludida lei entrou em vigor desde o dia 31/05/2007, portanto, anteriormente ao acidente descrito nos autos, que ocorreu em 21/12/2019, portanto, engloba sob sua vigência o fato narrado na inicial. Sendo assim, há que se justapor ao caso em tela o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, conforme alterações trazidas ao artigo 3º, II, da Lei 6.194/74. Todavia, insta ressaltar que a parte autora recebeu da requerida, pela via administrativa, a quantia de R$ 3.375,00, no entanto, o valor indenizado foi abaixo daquele estabelecido na própria tabela determinada em lei. No caso do autor,
trata-se de duas lesões, uma perda incompleta de uma das mãos com repercussão moderada e uma perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, segundo a tabela, as lesões na mão com repercussão média/moderada devem ser indenizadas com 50% do valor total de R$9.450,00, que equivale a R$4.725,00. Da mesma forma, as lesões do membro inferior com repercussão residual, deverá ser indenizada com 10% do valor total de R$9.450,00, que equivale a R$945,00. Por esse motivo, há de ser deferido o pedido de complementação do valor realmente devido pela seguradora no caso da reclamante. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, e considerando a lesão e o tipo de perda da autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), no entanto, deve-se levar em consideração o valor já recebido pela autora, de R$ 3.375,00, restando a receber apenas a quantia de R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, conforme súmula 580 do STJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO.