Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA: BANCO DO BRASIL S/A ingressou com ação monitória contra PAULO HENRIQUE COSTA DIAS. Em resumo, alega a parte autora que: em 30/10/2014, o réu emitiu em favor do autor a cédula rural pignoratícia nº 40/01383-9 no valor de R$ 155.820,03; em 04/12/2017, as partes firmaram prorrogação das parcelas vencidas ou vincendas entre 01/01/2012 a 31/12/2016, através da MENÇÃO ADICIONAL – BOVINOCULTURA DE CORTE E MISTA, EM ANEXO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/01383-9, fixando o novo vencimento final para 28/11/2023; contudo, o réu deixou de adimplir o pagamento que se obrigou em 28/11/2020, ocorrendo assim o “VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO” do Instrumento anexo, encontrando-se a dívida no valor de R$ 212.498,27 (duzentos e doze mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos). Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve e necessário relatório. Decido. Citado, o réu não apresentou embargos, pelo que decreto sua revelia e passo a conhecer diretamente do pedido. A finalidade da ação monitória é a concessão liminar de providência condenatória objetivando a célere constituição de título executivo, a qual se opera caso o devedor não se defenda no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. Se o réu tivesse apresentado defesa tempestiva, passar-se-ia à fase cognitiva, o que impediria a formação do título executivo, mas isso não ocorreu. No caso em comento, há certidão nos autos noticiando que o réu foi devidamente citado (ID 63673439) mas quedou-se inerte, não pagando o débito nem manejando embargos (ID 65500131). No caso sob exame, a parte autora trouxe aos autos título hábil a comprovar seu crédito. O réu não provou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito sustentado pelo autor – o que era sua obrigação conforme o artigo 333, II, do CPC –, já que sequer apresentou embargos. Incide, portanto, a regra do artigo 701, §2º, do mesmo diploma legal, a seguir transcrito: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao réu o pagamento do quantum devido, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo o demandado, ainda, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimação - Processo n.º 0802319-46.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Certifique-se a data de publicação da sentença para fins de incidência do art. 346 do CPC. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.