Procedimento Comum Cível 0800884-24.2022.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.120,00
Órgão julgador
1ª Vara de Paço do Lumiar
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II
CNPJ
22.***.***.0001-49
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Autor
SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA
CNPJ
11.***.***.0001-87
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Reu
Advogados / Representantes
JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/MA 13500
·
CPF
948.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA
OAB/PI 8016
·
CPF
002.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERRO DE BRITTO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:33
Juntada de Petição de diligência
27/04/2026, 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/04/2026, 21:26
Expedição de Mandado.
30/03/2026, 16:51
Juntada de Mandado
30/03/2026, 16:43
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 16:04
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 23:52
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 18:12
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/08/2025, 12:19
Conclusos para decisão
19/02/2024, 17:06
Juntada de petição
14/02/2024, 16:53
Juntada de petição
01/02/2024, 08:34
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Todas as movimentações
(42)
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERRO DE BRITTO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:33
Juntada de Petição de diligência
27/04/2026, 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/04/2026, 21:26
Expedição de Mandado.
30/03/2026, 16:51
Juntada de Mandado
30/03/2026, 16:43
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 16:04
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 23:52
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 18:12
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/08/2025, 12:19
Conclusos para decisão
19/02/2024, 17:06
Juntada de petição
14/02/2024, 16:53
Juntada de petição
01/02/2024, 08:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
31/01/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 06:37
Conclusos para decisão
05/12/2023, 09:30
Juntada de réplica à contestação
04/12/2023, 23:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
10/11/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
10/11/2023, 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 17:25
Juntada de Certidão
08/11/2023, 17:22
Juntada de contestação
08/11/2023, 17:08
Juntada de petição
23/10/2023, 14:29
Juntada de aviso de recebimento
17/10/2023, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2023, 12:24
Juntada de Mandado
08/08/2023, 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 12:05
Outras Decisões
07/08/2023, 07:52
Conclusos para decisão
18/05/2022, 17:31
Juntada de petição
06/05/2022, 11:17
Publicado Intimação em 03/05/2022.
03/05/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
03/05/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II ADVOGADO(A): DR(A). JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500 REQUERIDO: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Inicialmente, esclareço que o deferimento do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, mesmo as associações sem fins lucrativos, é medida excepcional que demanda prova da hipossuficiência financeira da parte. Ocorre que, analisando os documentos carreados aos autos, não vislumbro elementos capazes de demonstrar a incapacidade da requerente de arcar com as custas iniciais do presente feito, sobretudo diante do valor atribuído à causa e porque não trouxe aos autos seu balanço patrimonial, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovação da sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Por oportuno, esclareço que em razão das recomendações do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os magistrados são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800884-24.2022.8.10.0049 Intime-se. Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito. Em insistindo a parte autora no pedido de gratuidade da Justiça, voltem conclusos para decisão. Em sendo recolhidas as custas iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Rommel Cruz Viégas, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.
02/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 08:49
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2022, 14:01
Juntada de petição
19/04/2022, 11:03
Conclusos para decisão
07/04/2022, 19:40
Distribuído por sorteio
07/04/2022, 19:40
Documentos
Decisão
•
06/08/2025, 12:19
Despacho
•
18/12/2023, 06:37
Ato Ordinatório
•
08/11/2023, 17:22
Decisão
•
07/08/2023, 07:52
Despacho
•
22/04/2022, 14:01