Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KATIA DAIANE SILVA ADVOGADA: FABIANA FURTADO SCHWINDT – OAB/MA 6.349
AGRAVADO: BERNANDO LUIS TRICHES ADVOGADA: THALINE VILA NOVA LOPES – OAB/MA 21.646 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Aldenira de Sousa Soares, contra decisão proferida pela MMª. Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas que nos autos da Ação Anulatória de Partilha e de Cláusula de Renúncia a Alimentos indeferiu o beneficio da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais a agravante que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e o de sua família, pois com o divórcio a sua situação financeira modificou, encontrando-se desempregada. Aduz que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para lhe assegurar o benefício da Justiça Gratuita, de modo que seu indeferimento viola o preceito constitucional de acesso à Justiça. Sob tais considerações, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 1527889). Decisão do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, a época Relator do feito, deferindo a tutela recursal (ID 5944041). Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (ID 78022005) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao agravo (ID 8306044). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Em exame acurado dos autos, verifico que os bens arrolados na petição inicial do processo de origem, estejam em poder da agravante, mas ao contrário, posto que, através da presente demanda, pretende a anulação da partilha de bens estabelecida quando da dissolução da união estável havida com o agravado. Não obstante, tenha a agravante renunciado aos bens à época da partilha, o que, com base nos pressupostos para formação do ato jurídico, deverá ser objeto de análise quando do julgamento mérito da demanda. Ademais, não há nos autos indicação de que a agravante detenha condição financeira suficiente a arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, devendo, assim, limitar em seu favor a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC). Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 5 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). Desta forma, é necessário que o Juiz de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC/15, para o pagamento das custas processuais. Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da autora, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020. (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO DE JUÍZA PRIMEVA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 99 DO NCPC. AGRAVO PROVIDO. I. Juíza primeva que indeferiu pedido de justiça gratuita sem qualquer evidência constante nos autos que indicassem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Da mesma forma, deixou de oportunizar à requerente a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Violação clara aos termos do § 2º do art. 99 do novel CPC. II. Pacífico na jurisprudência pátria a presunção juris tantum pautada unicamente na declaração de hipossuficiência do requerente para concessão do benefício. Jurisprudência recepcionada pelo § 3º do art. 99 do novel CPC. Flagrante violação aos respectivos dispositivos legais. III. Agravo provido. (TJ-MA, Processo nº 056867/2016 (205633/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. DJe 06.07.2017). (grifo nosso) Assim, a subjetividade do caso concreto somada à prova coligida mostram-se insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração do estado de hipossuficiência alegado pela recorrente. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder à agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Publique-se,
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0800401-83.2018.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0802986-64.2017.8.10.002) intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8