Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marina Rodrigues da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi - (OAB/MA 10.530-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. IRDR 53.983/2016. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II – Na espécie, o Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. III – Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808329-90.2021.8.10.0029- Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marina Rodrigues da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco BMG S.A. Em suas razões, a consumidora afirma que ajuizou a referida demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Banco apelado, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, contrato nº12557807, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado. Segue defendendo a irregularidade da contratação, bem como a existência de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso (Id.13912036). Contrarrazões pelo improvimento (Id. 13912041). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pugnou pelo julgamento do apelo, contudo, deixou de manifestar-se quanto ao mérito. (Id. 15411558). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Verifica-se que a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como: comprovante de transferência Bancária (Id 13912023 e Id 13912024), cópia de documentos pessoais da autora, contrato intitulado Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento e faturas em que consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito (Id.13912026), restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna. Desse modo, o Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), por força do art. 85, §11º, do CPC, mantendo, todavia, a ressalva contida no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator