Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Virgínia Santos da Costa Ferreira Advogado: Regino Queiroz de Lustosa Neto (OAB/PI 9.046)
Apelado: RR Construções e Imobiliária Ltda Advogada: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI 3.423) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO DA POSSESSÓRIA A QUEM TIVER O DOMÍNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DOS ARTIGOS 567, 567 DO CPC C/C 1210 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Como relatado, busca a apelante reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório reconhecendo que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 567 e 568 do CPC, c/c artigo 1210 do CC. II - Com efeito, de acordo com o art. 567 do CPC1, para obtenção da ordem judicial proibitória em evidência, necessário se faz apurar o exercício anterior da posse sobre o bem ameaçado, o justo receio de turbação ou esbulho, bem como o início das ameaças. Tais requisitos encontram-se relacionados de maneira estrita ao ônus probatório que, evidentemente, incumbe ao autor. III – Cumpre ressaltar que, a Súmula 487 do STF, somente se aplica quando ambas as partes discutem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for confusa, se levadas a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem tem efetivamente o domínio, o que não é o caso em comento. IV - Destarte, não tendo a apelante comprovado a posse injusta por parte do apelado, deve ser mantida a improcedência da demanda. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 005884-40.2020.8.10.0060 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Luana Virgínia Santos da Costa Ferreira em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, em Ação de Interdito Proibitório ajuizada em desfavor de RR Construções e Imobiliária Ltda, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 567 e 568 do CPC, c/c artigo 1210 do CC. Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, propôs a demanda ao argumento de que o seu genitor firmou contrato de compra de venda com a empresa apelada do apartamento nº. 407, edifício Zeta, condomínio Solaris Rio Aquarius Residence, na av. das constelações Timon/MA. Ocorre que o referido genitor veio a falecer em 08/11/2018, iniciando assim o processo de inventário. Contudo o de cujus já estava inadimplente desde o ano de 2017, assim a apelante na qualidade de herdeira propôs a presente ação com intuito de não sofrer esbulho na propriedade acima mencionada atá a conclusão do processo de inventário. Nesses termos, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para procedência da demanda. Contrarrazões no Id nº 11832806. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 13150775), manifestou-se pelo conhecimento e no mérito disse não ter interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os recursos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Como relatado, busca a apelante reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório reconhecendo que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 567 e 568 do CPC, c/c artigo 1210 do CC. Pois bem. Sabe-se, que o Interdito Proibitório é uma ação judicial, de natureza preventiva, apropriada para que o possuidor, direto ou indireto, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança. Essa ação terá cabimento quando houver contra o possuidor a concreta ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse). Com efeito, de acordo com o art. 567 do CPC1, para obtenção da ordem judicial proibitória em evidência, necessário se faz apurar o exercício anterior da posse sobre o bem ameaçado, o justo receio de turbação ou esbulho, bem como o início das ameaças. Tais requisitos encontram-se relacionados de maneira estrita ao ônus probatório que, evidentemente, incumbe ao autor. Sobre o assunto já se manifestou este Tribunal nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. NECESSIDADE DE PROVA 1. A ação de interdito proibitório visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que apresente justo receio de ser molestado em sua posse. 2. Tratando-se de ação possessória, mesmo que de natureza preventiva, incumbe ao autor provar, necessariamente, a sua posse. 3. Apelo desprovido (Ap 0328272016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR - JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IGUALMENTE CONFIGURADO PELO DEMANDADO - PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE ALEGA ANTERIOR PROPRIEDADE E POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - POSSE QUE NÃO SE DISPUTA COM BASE NA PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No interdito proibitório, incumbe ao autor a prova do exercício da posse sobre a área em litígio e o justo receio de turbação ou esbulho, bem como o início das ameaças, o que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos presente autos. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 400842013; Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 20.02.2014) Delineadas tais considerações acerca do tema, penso que os elementos fáticos contidos na peça inicial não foram suficientemente comprovados2 3de maneira a permitir uma decisão favorável a apelante. Explico! Na origem, a autora, ora apelante, alega que seu pai, já falecido efetuou contrato de compra de venda com o ora apelado, ficando inadimplente desde o ano 2017, isto é, antes da sua morte. Ocorre que, o interdito proibitório não é a ação cabível para sustar os efeitos do contrato de compra e venda, face a um possível. In casu, como bem pontuado pelo magistrado singular: “No entanto, não resta configurada, ainda, a turbação exercida pela demandada ao requerer o pagamento do contrato de compra e venda e ao informar que poderá pleitear o despejo da parte demandante. Na verdade, diante do inadimplemento contratual por parte da autora, cabe à parte demandada realizar os procedimentos jurídicos cabíveis para receber seu crédito ou pleitear a rescisão do contrato celebrado. Caso a parte demandada ingresse com as medidas cabíveis, estará no exercício do seu direito de credora, diante da vasta prova anexada aos autos de que o contrato de compra e venda não é honrado fielmente deste o ano 2017. Neste sentido, não resta demonstrada nos autos a turbação indicada pela parte autora, não restando comprovado nos autos qualquer tipo de prática abusiva pelo credor, que poderá buscar os meios legais para reaver seu crédito.” Cumpre ressaltar que, a Súmula 487 do STF, somente se aplica quando ambas as partes discutem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for confusa, se levadas a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem tem efetivamente o domínio, o que não é o caso em comento. Acerca da discussão do domínio em Ação Possessória, o STJ se posiciona em consonância ao disposto na Súmula, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA. […] 2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada. 3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (…) Segundo a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada". 4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma. 5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 471172 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 04/03/2015, DJe 07/05/2015) Destarte, não tendo a apelante comprovado a posse injusta por parte do apelado, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Ante o exposto, sem ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 2 Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. 3 Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.