Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleomar Regino da Silva Ribeiro Advogado(s): Cássio Luiz Januário Almeida (OAB/MA nº 8.014) e Natálya Amanda Pontes Coêlho Campos (OAB/MA nº 19.032) Apelado(a): Banco Santander Brasil S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante, do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cleomar Regino da Silva Ribeiro, no dia 16.09.2021, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 17.08.2021 (Id. 13557344), pelo Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Brígido da Silva Lages, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória De Urgência, ajuizada em 31.07.2017, em face do Banco Santander Brasil S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 803061379-1 e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular, que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Por isso, REVOGO a tutela concedida no Id 8127261. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa, em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 8127261, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 13749691, preliminarmente, pugna o apelante pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo/suspensivo, bem como, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que apesar de ter realmente contratado um empréstimo bancário, as condições estipuladas quando da conversa com o correspondente bancário foram totalmente divergentes e, em que pese haver um contrato, o mesmo não passa de um papel sem valor nenhum, vez que lhe faltam os requisitos necessários e defendidos pelo Direito do Consumidor, sendo um deles o direito à informação, princípio que aduz deve haver no contrato bancário todas as informações, os ônus e os bônus que permeiam o contrato assinado, motivo pelo qual requer "que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, no sentido de acolher totalmente o pedido do Apelante nos exatos termos da inicial, tendo em vista as ilegalidades contratuais demonstradas, por ser de inteira justiça. Por último, requer seja intimada o Apelado para contrarrazões como de lei." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13557351, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14436752). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo também me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826568-71.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não reconhecer, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo via cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações, e que o apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), descontadas no seu contracheque, o qual exerce a profissão de Policial Militar. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documento contidos no Id. 13557303, que dizem respeito à “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de comprovante de pagamento da quantia contratada através de TED (Id. 13557304), restando comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o devido pagamento em sua conta bancária, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante, de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3