Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marilene Lima de Amorim Castro Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelada: Natura Cosméticos S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SEM NOTAS FISCAIS OU ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I- Busca a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial, reconhecendo como lícita a cobrança realizada pela empresa Apelada. II- Ao contrário do indicado na sentença a quo, a empresa Apelada não apresentou prova que demonstrasse, de forma inequívoca, que a recorrente é devedora do débito indicado e de que recebeu as mercadorias indicadas no negócio jurídico supostamente realizado. III- Na hipótese, não consta nos documentos apresentados qualquer notificação à Apelante feita pelo SERASA e enviada pelos Correios ou AR com a assinatura do recebedor. IV- Inexiste, ainda, as Notas Fiscais apresentadas pela empresa como instrumento da realização do negócio e constituição do débito, ou documento com assinatura apta a comprovar o efetivo negócio entre as partes, mormente no que se refere à entrega das mercadorias. V - Conforme consta dos autos, as demais negativações que a autora possuía, inclusive as realizadas pela Apelada, já foram questionadas judicialmente, permanecendo tão-somente as negativações da empresa recorrida, e que duraram até início do ano de 2019, sendo, neste caso, inaplicável a súmula 385 do STJ. VI - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, devendo ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante indenizatório, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801957-43.2021.8.10.0024 – Bacabal Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator