Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELICIA DE LIMA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801272-80.2021.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELICIA DE LIMA LOPES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a comprovação da validade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a anulação da sentença, em face do pedido de realização de perícia. Afirma que não houve comprovação do recebimento do valor supostamente contratado. Também requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual. Nestes termos, busca o provimento recursal, a fim de condenar o banco em danos morais e materiais, estes em dobro. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. O recorrente alega a nulidade processual, posto que em sede de réplica requereu a realização da perícia. No entanto, o magistrado de base apreciou o pedido de produção de prova pericial, afastando a necessidade de dilação probatória, visto que a causa já se encontrava madura para julgamento. Com efeito, o Juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inc. I, do CPC). Além disso, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil). Na verdade, a parte não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito. De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I, do CPC). Dessa forma, descabida a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente. A parte recorrente celebrou um contrato de empréstimo consignado, devidamente provado pelo documento de ID nº 17127084, com assinatura e documentos pessoais da parte consumidora. Ademais, consta o comprovante de transferência do valor residual do refinanciamento. Ou seja, do montante financiado (R$1.193,05) foi utilizado o montante de R$776,12 para quitação do empréstimo anterior, sendo transferido o valor de R$416,93 para a parte recorrente. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos. Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que a parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
01/06/2022, 00:00