Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803135-79.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARGANIA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525
REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA MARGANIA DA SILVA GOMES, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A. Determinada a emenda da inicial com apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente datadas e assinadas pelo autor, habilitando o advogado a representá-lo, sob pena de indeferimento, ID 65135161. A seguir, certificou-se a inércia da demandante quanto a determinação de emenda, ID 67721818. É o que cabia relatar. Fundamento. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documentos, especialmente os essenciais ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. À luz do revogado Código de Processo Civil os prazos para a interposição dos recursos era contado em dias corridos, de modo que é intempestivo o agravo em recurso especial interposto além do prazo previsto no artigo 544 do revogado Diploma Processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1037376 PE 2016/0337070-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20141310023862 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 113) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO ILEGÍVEL – INOBSERVÂNCIA À ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO REFERIDO DOCUMENTO – INDEFERIMENTO MANTIDO. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22214688020158260000 SP 2221468-80.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente datadas e assinadas pelo autor, sendo oportunizada a sua emenda. Entretanto, deixou a autora transcorrer in albis o prazo assinalado, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Sem a procuração válida e devidamente assinada, o signatário da exordial não possui legitimidade para, em juízo, atuar em nome da parte autora. Assim, indispensável a regularidade no instrumento de mandato que instruí a inicial. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura e formação da ação. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. art. 320 c/c art. 330, IV, bem como no art. 485, I todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito