Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Egidio do Socorro Mendes Advogado: Rutterran Souza Martins (OAB/MA 9.157)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR Nº 53.983/2016. CONTRATO REGULAR. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, CARTÃO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXTRATO COM MOVIMENTAÇÃO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801082-57.2019.8.10.0052 – Pinheiro
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Egidio do Socorro Mendes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro (Id. 14060188) que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I c/c art. 373, II, do CPC. II - restou apresentada pelo banco prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato constando a assinatura do contratante, bem como cópias dos documentos pessoais, declaração de residência, e do cartão bancário do autor (Id. 14060162), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, além de apresentar comprovante de depósito do valor contratado diretamente na conta bancária do autor (Id. 14060163). III - Por outro lado, vale anotar que há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos, tendo em vista que, conforme analisado e exposto pelo magistrado de 1º Grau, “O extrato de Id 19320041 é imprestável para fazer prova da inexistência de recebimento do empréstimo, eis que este foi realizado e transferido no dia 28/01/2013 (Id 32332427 - Pág. 1) e o extrato juntado pela requerida apenas demonstra movimentação até o dia 07 de janeiro.”. IV - Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Egidio do Socorro Mendes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro (Id. 14060188) que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I c/c art. 373, II, do CPC. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14060188, julgando improcedente a demanda, nos termos relatados. Irresignada, a parte apelante interpõe o presente recurso (Id. 14060241), aduzindo, em suma, ausência de juntada de contrato original e inexistência do negócio jurídico. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e condenação do apelado à repetição do indébito em dobro, e pagamento de danos morais. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 14060245. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 14898356). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Dessa forma, restou apresentada pelo banco prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato constando a assinatura do contratante, bem como cópias dos documentos pessoais, declaração de residência, e do cartão bancário do autor (Id. 14060162), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, além de apresentar comprovante de depósito do valor contratado diretamente na conta bancária do autor (Id. 14060163). Por outro lado, vale anotar que há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos, tendo em vista que, conforme analisado e exposto pelo magistrado de 1º Grau, “O extrato de Id 19320041 é imprestável para fazer prova da inexistência de recebimento do empréstimo, eis que este foi realizado e transferido no dia 28/01/2013 (Id 32332427 - Pág. 1) e o extrato juntado pela requerida apenas demonstra movimentação até o dia 07 de janeiro.”. Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Dito isso, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter integralmente a sentença. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator