Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Bacabal Advogado: Italo Gomes (OAB/MA 22.457)
Apelado: Elias De Oliveira Defensor Público: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM DPOC – DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA (CID. 10 J44) E EPILEPSIA (CID G40). NECESSIDADE DE TRATAMENTO PÚBLICO DE SÁUDE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. I – Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, para que o Município de Bacabal forneça ao autor os medicamentos: “Fosfair HFA spray 100/6 mcg; Spriva Respimat; Carbamazepina 200 mg (03 caixas); Gardenal 100mg (03 caixas), nos moldes do receituário ID 38447533, pgs. 09-10.”. Alega, para tanto, impossibilidade orçamentaria para o custeio do tratamento do autor, sendo aplicável ao caso o princípio da reserva do possível, bem como que deveria o Estado do Maranhão custear tratamento de alto custo. II - Este Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Acórdãos desta Quinta Câmara Cível, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. III – O Município, responsável por essa assistência, não pode alegar que está autorizado a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros, vez que o princípio acima referido está suplantado sobre quaisquer outras supostas prioridades. Ademais, argumentos segundo os quais o Judiciário está se imiscuindo em atividade tipicamente administrativa e violando a teoria da reserva do possível são absolutamente impertinentes. Se a Constituição Federal confere direitos aos seus cidadãos e se tais direitos não estão sendo atendidos ou não vem sendo respeitados é pertinente que os legitimados venham a Juízo exigir que estes sejam observados. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803130-39.2020.8.10.0024 - Bacabal Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator