Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Lopes Advogado: Gelk Costa Silva (OAB/ PA 22.172)
Apelado: Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA ORDEM DO SEU SOBRENOME. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 6.015/73. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 6.015/73, somente é possível a alteração posterior de nome em casos excepcionais e desde que haja motivo justo, o que não se verifica nos autos. II – Conforme destacado pelo magistrado a quo: “A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 /73) institui, como regra, a imutabilidade do nome, de modo que apenas excepcional e justificadamente é possível fazer a retificação do nome. Constatada a ausência de motivo relevante e o mero descontentamento do autor com o nome civil, não há falar em relativização do princípio da imutabilidade e veracidade dos registros públicos, preservando-se a segurança jurídica. É o caso dos autos.” III – Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante não apresentou fatos constitutivos de seu direito. Como dito, as razões não são suficientes para indicar a excepcionalidade e o motivo relevante que justifiquem a procedência do pedido, já que só se admite a modificação do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo, o que não ocorreu. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811333-39.2020.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator