Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jurandir Costa da Silva Advogado: George Umberto Martins Miranda (OAB/MA 9230)
Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. Advogada: Camila De Andrade Lima (OAB/PE 1494-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia consiste em saber se as cláusulas contratuais alusivas ao consórcio “plano mais leve” são abusivas quanto ao aumento da parcela do bem, após contemplação da carta de crédito. II – Ao longo da instrução processual restou demonstrado pela administradora de consórcio que o autor/apelante optou pelo plano mais leve, o qual prevê, de início, um pagamento com parcela mais baixa, o que possibilita o consorciado a efetuar pagamentos com valores dentro de suas possibilidades financeiras, de modo que o aumento só ocorre após a contemplação do crédito. III - A título de esclarecimento, ao contrário do indicado na peça recursal, o contrato colacionado de Id nº 12445197 encontra-se perfeitamente preenchido com os dados do Apelante, com sua assinatura válida, o que, por certo, afasta a alegação de invalidade do avençado. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818693-50.2017.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jurandir Costa da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais, proposta desfavor do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., ora apelado. Na origem, o autor ajuizou a demanda argumentando que firmou contrato de consórcio com o apelante, registrado sob o número nº 002090669, na modalidade “Mais Leve”, com prazo de 72 meses, parcela mensal de R$ 477,50, referente a carta de crédito no valor de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais). Defende que até a data da sua contemplação, qual seja, 21/02/2017, pagou 53 parcelas de R$ 587,83. Afirma que no ato da contemplação, poderia optar por receber o valor integral do crédito ou o equivalente a 2/3 (66,6667%) do valor integral. Aduz que, o valor da prestação de R$ 587,83 saltou para R$ 1.503,21, e que o apelado violou o dever de informação, previsto no CDC, pois o recorrente não informou que as variações das parcelas, e que ficariam muito altas a ponto de restarem abusivas. O magistrado de 1º grau proferiu sentença de Id nº 12445208, julgando improcedente a demanda, por entender que as disposições contratuais estão devidamente válidas, não restando abusivas. Irresignado, o apelante interpôs a presente Apelação e em suas razões (Id nº 12445210), alega a necessidade de reforma da sentença, vez que não respeitou o princípio do pacta sunt servanda, inobservando a legislação aplicável a espécie, ou seja, repisando as mesmas teses da inicial. Contrarrazões pelo improvimento (Id nº 12445213). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar (Id nº 14113319). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia consiste em saber se as cláusulas contratuais alusivas ao consórcio “plano mais leve” são abusivas quanto ao aumento da parcela do bem, após contemplação da carta de crédito. Pois bem. Adentrando ao mérito da demanda, sabe-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelada, conforme consta da sentença de base, conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante. Na espécie, ao longo da instrução processual, restou demonstrado pela administradora de consórcio que o autor/apelante optou pelo plano mais leve, o qual prevê, de início, um pagamento com parcela mais baixa, o que possibilita o consorciado a efetuar pagamentos com valores dentro de suas possibilidades financeiras, de modo que o aumento só ocorre após a contemplação do crédito. Assim, não há configuração de cobrança indevida ao consumidor, logo a Apelada, conseguiu demover a pretensão autoral, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. Por oportuno, cito trechos da sentença recorrida, in verbis: “É dizer, portanto, que se a parte autora, antes da contemplação estava contribuindo para o fundo comum com o pagamento de parcelas inferiores ao valor do bem, se após contemplação optou pela carta de crédito integral, por evidente tinha de pagar a diferenças nas parcelas a vencer a partir de então, sob pena de severo prejuízo ao grupo consorciado e afronta ao que dispõe o art. 2º, da Lei nº 11.795/2008, que determina tratamento isonômico entre os consorciados. Nesse sentido, quem recebe menos (opção pelo pagamento de 2/3 da carta de crédito) continua com a mensalidade inalterada e quem recebe integralmente a carta de crédito, como foi o caso do autor, tem as parcelas, posteriores à contemplação, aumentadas. Outra observação pertinente, diz respeito a clareza com que se apresenta o contrato, não podendo o requerente acusar o requerido de ausência de informação sobre as regras do tipo de plano, isso porque no QUADRO Nº 2 – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO”, consta de forma clara e evidente a opção pelo plano “Mais leve”, sendo possível a qualquer contratante perceber que não estava optando por um plano de consórcio normal, mas sim um específico, chamado de “Mais Leve”, quando então deveria ter questionado ao vendedor, se não desejava ler, quais as diferenças deste para o plano normal, podendo tirar todas as suas dúvidas junto à empresa ré, mas não o fez, não podendo se valer da sua própria omissão para alegar falta de informação do que contratara. Esse argumento último, por sinal, afasta a alegação de que o autor, por ser um contrato de adesão, não pode negociar os termos contratuais, uma vez que bastava optar pelo plano normal, que, apesar de pagar uma parcela maior, não teria o incremento nas prestações após contemplação. Em suma, não foi o fato do contrato ser de adesão que impediu o autor de contratar o que desejava, posto que lhe foi permitido optar pelo tipo de plano. Ademais, da leitura atenta ao regulamento, em nenhum ponto, houve previsão no sentido de que as parcelas seriam em valor fixo, ou mesmo que não existiriam reajustes ao longo de toda a duração do contrato, destarte, a imposição do valor das prestações nos moldes contratados obedecem aos parâmetros legais e contratuais. Enfim, pelo exposto, restou evidente que a parte ré agiu no exercício regular de um direito firmado no contrato celebrado entre as partes, excluída, nos moldes do art. 188, I, do CPC, a prática de ato ilícito.” No que toca ao pedido indenizatório, vale ressaltar o que obtempera Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)” De outra parte, o Código Civil preceitua o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a existência do dever de indenizar, se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. O civilista Flávio Tartuce pondera sobre o aspecto danos morais x transtornos, da seguinte forma: “Tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n.159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes do prejuízo material.” Destarte, corroboro o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a conduta da Apelada não configura ofensa a direito da personalidade, mas tão somente exercício regular de direito, não havendo, portanto, nexo causal entre a conduta da Apelada e os danos apontados pelo Apelante, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparo. Por fim, apenas a título de esclarecimento, ao contrário do indicado na peça recursal, o contrato colacionado de Id nº 12445197, encontra-se perfeitamente preenchido com os dados do Apelante, com sua assinatura válida, o que, por certo, afasta a alegação de invalidade do avençado.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo para manter a decisão recorrida na sua integralidade. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator